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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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emprego de violência contra a pessoa e, por isso, as imunidades são cabíveis. Violência patrimonial e<br />

violência física não se confundem nem mesmo no texto da Lei Maria da Penha, conforme se verifica nos<br />

incs. I e IV da mencionada Lei, que as diferencia. Ao dispor que existe violência patrimonial em crimes<br />

como o furto, a Lei Maria da Penha estabeleceu apenas que tal crime, por gerar lesão patrimonial,<br />

admite a incidência das normas protetivas à mulher elencadas na própria lei, não havendo, contudo,<br />

extensão a dispositivos do Código <strong>Penal</strong> que nitidamente não foram por ela abrangidos. Se fosse<br />

verdade que a Lei Maria da Penha tivesse transformado toda forma de violência patrimonial, doméstica<br />

ou familiar, contra a mulher, em forma de violência física, então a subtração pura e simples contra a<br />

esposa deveria ser tipificada como roubo (e não como furto); o estelionato contra a filha deveria ser<br />

enquadrado​ como extorsão. Nada mais absurdo. Em suma, se o marido furta bens da esposa maior de 60<br />

anos, não incide a imunidade em razão da idade da vítima e, em tal caso, são aplicáveis as medidas<br />

processuais de proteção da Lei Maria da Penha. Se, todavia, a esposa não tiver mais de 60 anos,<br />

mostrar-se-á presente a imunidade por não envolver o delito violência física ou grave ameaça.<br />

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:<br />

II — ao estranho que participa do crime.<br />

Dessa forma, se um furto for cometido pelo filho e por um amigo, temos as seguintes consequências:<br />

a) o filho é completamente isento de pena em razão da escusa absolutória do art. 181, II, do Código<br />

<strong>Penal</strong>; b) o amigo responde por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, já que a imunidade<br />

não o beneficia.<br />

A palavra “participa” foi aqui usada no sentido genérico, abrangendo evidentemente a coautoria.<br />

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:<br />

III — se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.<br />

Essa hipótese que exclui as imunidades nos crimes contra o patrimônio foi inserida no Código <strong>Penal</strong><br />

pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Em razão disso, todos os crimes contra o patrimônio de<br />

pessoa idosa são passíveis de punição, ainda que cometidos por cônjuge, filho etc. Além disso, serão<br />

aplicáveis as agravantes genéricas do art. 61, II, e e h.<br />

■ 2.8.4. Questões

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