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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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por participação em receptação própria. Por essa razão, o legislador, atento ao fato de que o agente<br />

sabia da origem criminosa do bem e mesmo assim o ofereceu ao terceiro de boa-fé, tipificou tal conduta<br />

como crime autônomo, chamado de receptação imprópria.<br />

Deve-se lembrar, outrossim, que o autor do crime antecedente nunca pode responder por receptação,<br />

de modo que não comete receptação imprópria o autor de um furto que ofereça o bem a um terceiro de<br />

boa-fé. Em suma, comete receptação impró​pria o intermediário, ou seja, aquele que não cometeu o<br />

crime antecedente, mas co​nhece a origem ilícita do bem e procura convencer um terceiro de boa-fé a<br />

adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo.<br />

Como a conduta típica “influir” significa entrar em contato com alguém oferecendo-lhe o bem, a<br />

doutrina é unânime em afirmar que a receptação imprópria é cri​me formal e se consuma no instante em<br />

que o agente oferece o bem, independentemente de o terceiro ter realmente se convencido e o adquirido<br />

ou recebido. Por essa mesma razão, salienta-se que a receptação imprópria não admite tentativa. O<br />

que importa é o agente ter feito a proposta. Se a fez, o crime está consumado, caso contrário, o fato é<br />

atípico.<br />

Se o agente envia uma carta oferecendo um objeto roubado a um terceiro de boa-fé, o crime já está<br />

consumado, ainda que a carta se extravie.<br />

RECEPTAÇÃO PRÓPRIA<br />

RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA<br />

■ Crime material<br />

■ Crime formal<br />

■ Admite a tentativa<br />

■ Não admite a tentativa<br />

2.7.1.3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA<br />

■ Crime simples<br />

■ Crime comum<br />

■ Crime comissivo<br />

■ Crime material na<br />

■ Crime instantâneo nas duas<br />

quanto à objetividade<br />

quanto ao sujeito<br />

quanto aos meios de<br />

receptação própria e formal<br />

primeiras figuras e permanente nas<br />

jurídica<br />

ativo<br />

execução<br />

na imprópria<br />

três últimas<br />

■ 2.7.1.4. Causa de aumento de pena<br />

Art. 180, § 6º — Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, concessionária de serviços públicos<br />

ou sociedade de economia mista, a pena do caput deste artigo aplica-se em dobro.

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