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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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possibilidade de punição do receptador são:<br />

1) As excludentes de culpabilidade (menoridade, doença mental etc.). Assim, comete receptação<br />

quem adquire um carro furtado por um menor, sendo completamente irrelevante o fato de o Estatuto<br />

da Criança e do Adolescente chamar essa conduta de ato infracional, uma vez que a regra ora em<br />

estudo não permite que paire qualquer dúvida em torno da configuração da receptação.<br />

2) As escusas absolutórias. Dessa forma, embora o filho que furte o televisor do próprio pai seja<br />

isento de pena, nos termos do art. 181, II, do Código <strong>Penal</strong>, quem dele adquirir o bem, ciente da<br />

forma como foi obtido, responde por receptação.<br />

• Extinção da punibilidade do crime antecedente<br />

De acordo com o art. 108 do Código <strong>Penal</strong>, “a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto<br />

(...) de outro não se estende a este”. Assim, se morre o au​tor do roubo, em nada se afeta a<br />

possibilidade de punição do receptador. Se for declarada a prescrição do furto antecedente, continua<br />

sendo punível a receptação se tal crime não foi atingido pelo lapso prescricional, por ter ocorrido em<br />

data posterior à subtração.<br />

Existem, entretanto, duas exceções a essa regra do art. 108, ou seja, nas hipóteses em que a extinção<br />

da punibilidade do crime antecedente venha a ser declarada em razão de abolitio criminis ou de anistia,<br />

que são causas extintivas que decorrem da promulgação de uma nova lei. Em tais casos, deixará também<br />

de ser punível a receptação em face do disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código <strong>Penal</strong>, que<br />

determina que a lei nova, que de qualquer modo favoreça o acusado, retroage para aplicar-se a fatos<br />

anteriores. Dessa forma, se alguém compra um objeto, que à época dos fatos era fruto do crime de<br />

apropriação de coisa havida por caso fortuito (art. 169) e, posteriormente, uma nova lei revoga esse<br />

crime, considera-se que essa lei já estava em vigor na data da aquisição e que o agente, portanto,<br />

adquiriu um objeto procedente de fato atípico.<br />

■ 2.7.1.2. Receptação imprópria<br />

Art. 180, caput, 2ª parte — ... Influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte (coisa produto de crime):<br />

Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />

Quando alguém sabe que um objeto é de procedência ilícita e convence outra pessoa, que também<br />

conhece tal origem, a adquirir o bem, esta última comete receptação própria e o primeiro é partícipe de<br />

tal crime. Se, entretanto, o terceiro adquirente​ está de boa-fé, isto é, se desconhece a procedência do<br />

objeto, não pode ele ser punido, o que também inviabiliza a punição de quem o convenceu a comprar

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