12.06.2017 Views

Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Arnaldo e Carlos respondem por receptação dolosa, pois o objeto não deixa de ser produto de crime<br />

apenas porque Bento não sabia de sua origem.<br />

Como o tipo penal exige que o objeto seja produto de crime, o ato de receber ou ocultar objeto<br />

produto de contravenção não configura receptação, podendo, dependendo do caso concreto, tipificar<br />

alguma outra infração penal ou ser atípico.<br />

Se o objeto for produto de crime e o agente souber disso, haverá receptação ainda que o crime<br />

antecedente seja de ação penal privada e o ofendido não tenha oferecido queixa-crime, ou que o delito<br />

dependa de representação não oferecida pela vítima. Em tais casos, o Ministério Público terá que<br />

provar, incidentalmente, a ocorrência do crime anterior na ação penal que apura a receptação, hipótese,<br />

entretanto, em que só o autor desse crime poderá ser condenado e nunca o autor do delito anterior.<br />

A receptação, por sua vez, é sempre crime de ação pública incondicionada.<br />

Interessante ressalvar que alguns crimes acessórios guardam relação de proporcionalidade com a<br />

pena do crime antecedente, o que não ocorre com a receptação do​losa, cuja pena é sempre de reclusão,<br />

de um a quatro anos, e multa, quer o crime antecedente seja de maior, quer de menor gravidade. A pena<br />

em abstrato, portanto, é a mesma, quer seja o objeto produto de latrocínio (punido com reclusão, de 20 a<br />

30 anos, e multa), quer de apropriação de coisa achada (apenada com detenção, de 1 mês a 1 ano, ou<br />

multa).<br />

• Receptação e contrabando ou descaminho<br />

Quem adquire objeto ciente de que é produto de contrabando ou descaminho comete receptação,<br />

exceto se o fizer no exercício de atividade comercial ou industrial, hipótese em que estará tipificada<br />

figura específica do próprio crime de descaminho, prevista no art. 334, § 1º, IV, do Código <strong>Penal</strong>, ou de<br />

contrabando, descrita no art. 334-A, § 1º, V, do mesmo Código.<br />

• Aquisição de CDs falsificados<br />

Constitui crime específico de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código<br />

<strong>Penal</strong>, a conduta de, com intuito de lucro, adquirir fonograma reproduzido com violação de direito<br />

autoral. Essa figura criminosa, contudo, pune o camelô ou outro tipo de comerciante que compra os CDs<br />

“piratas” com intuito de lucro na revenda por preço maior. A pena de tal crime é maior que a da<br />

receptação — reclusão, de dois a quatro anos, e multa. O consumidor que adquire CD pirata comete<br />

receptação.<br />

• Receptação e crime falimentar<br />

Quem adquire ou recebe bem desviado que sabe pertencer à massa falida comete​ crime especial,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!