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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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A tentativa é possível.<br />

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.<br />

Sujeito passivo é a pessoa menor de 18 anos ou pessoa portadora de alienação ou debilidade mental.<br />

No art. 106 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), existe tipo penal especí​fi​co em que o agente<br />

abusa da incapacidade de pessoa idosa sem discernimento, em razão de idade avançada ou por doença.<br />

Tal dispositivo prevê pena de reclusão, de dois a quatro anos, para quem “induzir pessoa idosa sem<br />

discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor<br />

livremente”.​<br />

■ 2.6.7. Induzimento à especulação<br />

Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à<br />

prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:<br />

Pena — reclusão, de um a três anos, e multa.<br />

Trata-se de figura penal que, igualmente, pressupõe uma situação de abuso, porém aqui o sujeito<br />

passivo deve ser pessoa inexperiente (com pouca vivência nos negócios), simples (humilde, sem<br />

malícia) ou com desenvolvimento mental deficien​te (índice de inteligência aquém do normal). A lei,<br />

portanto, visa proteger o patrimônio de pessoas rústicas, simplórias, ignorantes, que são mais facilmente<br />

ludibriadas.<br />

Para a configuração do ilícito, é necessário que o agente, com intenção de obter vantagem, aproveitese<br />

da condição da vítima para convencê-la à prática de jogo, aposta ou especulação com títulos ou<br />

mercadorias. Exige-se, ainda, que o agente saiba ou deva saber que tal ato é ruinoso, ou seja, que ele<br />

tenha certeza disso ou que as circunstâncias tragam um prognóstico claro a esse respeito.<br />

Cuida-se de crime formal, que se consuma com a prática do ato pela vítima, ainda que dele não<br />

advenha qualquer vantagem para o agente ou para terceiro. A lei pune a má-fé do sujeito, e, assim, o<br />

crime existe ainda que a vítima, por alguma excepcionalidade, venha a lucrar com a operação.<br />

A tentativa é possível.<br />

■ 2.6.8. Fraude no comércio<br />

Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

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