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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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consumação, contudo, uma única recusa.<br />

A respeito desse tema existem duas súmulas que, embora tratem da fixação do foro competente,<br />

esclarecem o momento consumativo, já que a competência se fixa pelo local da consumação do delito:<br />

1) Súmula n. 244 do Superior Tribunal de Justiça: “compete ao foro local da recusa processar e<br />

julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”.<br />

2) Súmula n. 521 do Supremo Tribunal Federal: “o foro competente para o processo e julgamento<br />

dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos,<br />

é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.<br />

Assim, se a conta corrente do emitente for da cidade de Bauru, será esta a comarca competente,<br />

qualquer que tenha sido o local da compra feita com o cheque sem fundos.<br />

Quando, todavia, a compra é feita mediante falsificação de cheque alheio, a solução é diferente,<br />

porque o crime cometido é o de estelionato comum, que se consuma​ no momento e no local da obtenção<br />

da vantagem ilícita. Assim, se o agente faz uma compra na cidade de Niterói e ali recebe as mercadorias<br />

compradas, mas efetua o pagamento falsificando cheque de pessoa cuja conta fica na cidade de<br />

Campinas, o foro competente é o de Niterói. Nesse sentido existe, inclusive, a Súmula n. 48 do Superior<br />

Tribunal de Justiça: “compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar<br />

crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.<br />

■ 2.6.2.6.6. Tentativa<br />

É possível em ambas as modalidades do crime:<br />

a) se o agente, de má-fé, emite um cheque sem fundos, e um parente ou amigo deposita o valor no<br />

banco antes da apresentação da cártula, sem que o sujeito tenha feito qualquer pedido nesse sentido;<br />

b) após a emissão dolosa de um cheque, o agente solicita ao gerente a sua sustação e este se esquece<br />

de concretizá-la, vindo o cheque a ser pago.<br />

■ 2.6.2.6.7. Ressarcimento do valor do cheque<br />

Como no crime em análise o nome do criminoso encontra-se estampado no cheque, é comum que ele<br />

seja intimado a depor no Distrito Policial e, em tal ocasião, se disponha a ressarcir a vítima. O<br />

Supremo Tribunal Federal, ciente de que o interesse da vítima é receber o valor do cheque, e não o de<br />

punir o seu emitente, aprovou, por política criminal, a Súmula n. 554, segundo a qual o pagamento do<br />

valor do cheque, antes do recebimento da denúncia, retira a justa causa para a ação penal. Essa súmula,<br />

entretanto, não se aplica a outras modalidades de estelionato, em relação às quais o ressarcimento antes

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