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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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contratual ou disposição legal (art. 1.225 do Código Civil). É o caso, por exemplo, da hipoteca e da<br />

anticrese.<br />

Bem litigioso é aquele objeto de discussão judicial (usucapião contestado, reivindicação etc.).<br />

Existe, por fim, crime na alienação ou oneração de imóvel que o agente prometeu vender a terceiro<br />

mediante pagamento em prestações. Note-se que, aqui, a con​duta consiste em vender, permutar ou dar<br />

em pagamento ou garantia imóvel sobre o qual pesa compromisso de compra e venda válido com<br />

terceira pessoa. O imóvel ainda pertence ao agente, mas sobre ele pesa compromisso de compra e<br />

venda.<br />

Já vimos no tópico anterior que quem assina compromisso de vender coisa alheia como se fosse<br />

própria comete estelionato comum, por não haver tal conduta típica dentre as modalidades criminosas<br />

do § 2º.<br />

O crime se consuma no momento em que é realizada a conduta típica e a tentativa é possível.<br />

■ 2.6.2.3. Defraudação do penhor<br />

Art. 171, § 2º — Nas mesmas penas incorre quem:<br />

III — defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do bem<br />

empenhado.<br />

O penhor é um direito real em que a coisa móvel dada em garantia fica sujeita ao cumprimento da<br />

obrigação. Uma pessoa, por exemplo, empresta dinheiro a outra, e o devedor entrega joias ao credor<br />

como garantia da dívida. O devedor continua sendo dono dos bens, mas eles ficam na posse do credor,<br />

de modo que, não havendo pagamento da dívida, as joias serão usadas para tal fim — serão vendidas<br />

pelo credor, por exemplo. Note-se que, tal como mencionado, a regra é que, com a constituição do<br />

penhor, o bem móvel passe às mãos do credor. É, aliás, o que dispõe o art. 1.431 do Código Civil:<br />

“constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a<br />

quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”.<br />

Ocorre que, no parágrafo único do mesmo art. 1.431, o legislador estabeleceu algumas hipóteses em que<br />

o bem empenhado pode ficar nas mãos do devedor (cláusula constituti): “no penhor rural, industrial,<br />

mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor que as deve guardar e<br />

conservar”. É exatamente nessas hipóteses que pode surgir o crime de defraudação do penhor, isto é,<br />

quando o devedor está em poder do bem empenhado e o vende, permuta, doa, ou de alguma outra

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