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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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analisar a eficácia da fraude, já que a conclusão é evidente.<br />

■ 2.6.1.6. Sujeito ativo<br />

É tanto aquele que emprega a fraude como aquele que dolosamente recebe a vantagem ilícita. Ex.:<br />

João e Pedro, previamente combinados, colocam o crime em prática. João emprega fraude e convence<br />

Lúcia a entregar um objeto para Pedro, que, após recebê-lo, desaparece com o bem. Em tal caso, Pedro<br />

tomou parte na própria execução do delito e, portanto, é coautor do crime de estelionato.<br />

Lembrando, porém, que, para a existência do crime, é necessário que o agente vise “proveito próprio<br />

ou alheio”, indaga-se como deve ser a responsabilização do terceiro, destinatário da vantagem ilícita,<br />

que, ao contrário do exemplo acima, não toma parte na execução do estelionato, recebendo o bem das<br />

mãos do golpista após a consumação de tal crime.<br />

A resposta depende da forma como tal pessoa se envolveu nos fatos. Se ela, de alguma maneira,<br />

estimulou anteriormente a prática do crime, será partícipe do estelionato. Se, entretanto, não o<br />

estimulou, mas, no momento em que recebeu o bem, já estava ciente de sua procedência criminosa,<br />

responde por receptação dolosa (art. 180, caput, do CP). Por fim, se não estimulou a prática do crime e<br />

tampouco sabia da procedência ilícita do bem, sua conduta é atípica.<br />

■ 2.6.1.7. Sujeito passivo<br />

Os que sofrem o prejuízo patrimonial e todos os que foram enganados pela fraude perpetrada (ainda<br />

que não sejam economicamente prejudicados). É plenamente possível, portanto, que o agente engane<br />

uma pessoa e esta entregue bem pertencente a outra, hipótese em que ambas são vítimas de um único<br />

estelionato. Essa situação, aliás, é muito comum em golpes dados em lojas ou similares, quando o<br />

prejuízo é do estabelecimento comercial e a pessoa ludibriada é um funcionário. Pessoas jurídicas<br />

também podem ser sujeito passivo do crime em tela na condição de prejudicadas economicamente pelo<br />

golpe.<br />

• Distinção do estelionato com outros crimes em relação ao sujeito passivo:<br />

1) Estelionato e crimes contra a economia popular. Quando o agente emprega fraude visando à<br />

obtenção de vantagem ilícita poderá incorrer em um desses crimes, dependendo do sujeito passivo. O<br />

tipo penal do estelionato exige a obtenção de vantagem em prejuízo “alheio”, sendo necessária,<br />

portanto, a identificação de pessoa ou pessoas determinadas que tenham sofrido a lesão patrimonial.<br />

No estelionato, portanto, é necessária a identificação da vítima. Nos crimes contra a economia popular,

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