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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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pagamento que o patrão havia determinado. No último exemplo, portanto, é preciso verificar o<br />

desdobramento fático.<br />

Por outro lado, nos casos em que a posse da coisa fungível decorre de contrato de mútuo ou de<br />

depósito, não pode haver apropriação indébita, porque os arts. 587 e 645 do Código Civil estabelecem<br />

que nesses contratos ocorre a imediata transferência da propriedade no instante da tradição (entrega).<br />

Dessa forma, o sujeito já recebe o bem na condição de dono, situação incompatível com a do delito de<br />

apropriação indébita, que exige o recebimento de coisa “alheia” e a posterior inversão de ânimo sobre<br />

ela.<br />

■ 2.5.1.9. Causas de aumento de pena<br />

Art. 168, § 1º — A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:<br />

I — em depósito necessário.<br />

O conceito de depósito necessário é encontrado no art. 647 do Código Civil, que assim dispõe: “É<br />

depósito necessário: I — o que se faz em desempenho de obrigação legal; II — o que se efetuar por<br />

ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque”.<br />

A primeira modalidade é chamada de depósito necessário legal. Existe, contudo, consenso na<br />

doutrina no sentido de que, em tal caso, o agente sempre recebe o bem no desempenho de função pública<br />

e, caso dela se aproprie, comete crime de peculato (art. 312, caput). Assim, a figura agravada do crime<br />

de apropriação indébita decorrente de depósito necessário estaria restrita ao chamado depósito<br />

miserável, em que uma pessoa recebe a posse ou a detenção de coisas alheias para evitar que elas<br />

pereçam porque o dono não tem onde guardá-las em razão de um incêndio ou inundação etc. Em tal<br />

caso, a apropriação dos bens se reveste de especial gravidade em face da condição da vítima.<br />

Existe, ainda, a figura do depósito necessário por equiparação, descrito no art. 649 do Código Civil,<br />

que se refere às bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. É evidente que só<br />

haverá apropriação indébita se houver posse ou detenção por parte do sujeito ativo, ou seja, nas<br />

situações em que as bagagens estejam sob a responsabilidade dos funcionários do hotel, pois, quando já<br />

estão no quarto e alguém entra e subtrai os valores, que não estão em sua posse ou detenção, o crime é o<br />

de furto.<br />

Para alguns autores, como Júlio Fabbrini Mirabete, 179 no caso da equiparação do art. 649, por se<br />

tratar de hipótese de depósito necessário, em que o agente não é funcionário público, configura-se

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