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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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) Damásio de Jesus 170 e Magalhães Noronha 171 defendem que não se mostra exigível tal fim<br />

específico, simplesmente porque o tipo penal não o menciona. Para tais autores, basta que o agente<br />

tenha ciência de que sua conduta causará prejuízo e, mesmo assim, a realize.<br />

Entendemos correta a última posição, já que o tipo penal, efetivamente, não exi​ge qualquer intenção<br />

específica por parte do agente. Ademais, no exemplo de Nélson Hungria, a conduta não é considerada<br />

crime em razão do princípio da insignificância — cortar um fio elétrico — cuja reposição custa apenas<br />

alguns centavos. Difícil seria sustentar e concordar com a atipicidade da conduta de pessoa que, para<br />

pregar uma peça, colocasse fogo no automóvel de um amigo. Essa discussão tem contornos mais<br />

concretos quando se estuda o dano qualificado, na hipótese em que preso danifica a cela para fugir, pois<br />

em relação a esse tema existem inúmeros julgados, inclusive de tribunais superiores.<br />

No crime de dano, ao contrário do que ocorre com os crimes contra o patrimônio em geral, não se<br />

exige intenção de locupletamento ilícito por parte do agente, basta que ele danifique a coisa alheia,<br />

causando, com isso, prejuízo à vítima. Assim, se em razão de um desentendimento, um vizinho quebra a<br />

janela do outro, ou, se por inveja, o agente risca um carro novo estacionado na rua, configura-se o<br />

delito.<br />

Para que exista o crime, ademais, é necessário que o dano seja um fim em si mesmo e não meio para<br />

a prática de outro crime, pois, nesse caso, ficará absorvido. É o que ocorre, por exemplo, quando<br />

alguém danifica a porta de uma casa para nela adentrar e subtrair pertences, hipótese em que o agente<br />

responde apenas por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.<br />

■ 2.4.1.4. Sujeito ativo<br />

Pode ser qualquer pessoa, exceto o dono do bem danificado. Trata-se de crime comum.<br />

Em se tratando de dano cometido por condômino, haverá crime apenas se o bem for infungível, ou, se<br />

for fungível, o valor do dano deverá exceder o montante da quota-parte do agente. Assim, se duas<br />

pessoas compraram juntas um quadro valioso (bem infungível) e uma delas danifica intencionalmente<br />

metade da obra, está configurado o crime. Por outro lado, se elas compraram em conjunto 5.000 quilos<br />

de café (bem fungível) e uma delas danifica metade, não há crime por não ter havido prejuízo financeiro<br />

ao outro, que mantém seu direito sobre o restante do café não atingido.<br />

Quem destrói ou danifica coisa própria que se encontra em poder de terceiro em razão de contrato<br />

(aluguel, por exemplo) ou determinação judicial (busca e apreensão, por exemplo) comete o crime do<br />

art. 346 do Código <strong>Penal</strong> — espécie de exercício arbitrário das próprias razões.<br />

Quem destrói, total ou parcialmente, coisa própria, com o intuito de haver indenização ou valor de

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