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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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e Fernando Capez. 162<br />

Em relação ao emprego de arma, aplica-se tudo o que foi estudado em relação ao roubo (ver<br />

comentários ao art. 157, § 2º, I, do CP).<br />

■ 2.2.2.3. Extorsão qualificada pela lesão grave ou morte<br />

Art. 158, § 2º — Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.<br />

Tal como ocorre no roubo, estas qualificadoras só se aplicam quando a lesão grave ou morte<br />

decorrem da violência empregada para a prática da extorsão. Nos expressos termos da lei, as<br />

qualificadoras seguem as mesmas regras do roubo qualificado pela lesão grave ou morte.<br />

De acordo com o art. 1º, III, da Lei n. 8.072/90, a extorsão qualificada pela morte, consumada ou<br />

tentada, constitui crime hediondo. Além disso, o art. 9º da Lei n. 8.072/90 prevê um aumento de metade<br />

da pena se a vítima fatal estiver em quaisquer das condições do art. 224 do Código <strong>Penal</strong> (não for maior<br />

de 14 anos, for alienada ou débil mental, e o agente souber disso, ou, por qualquer causa, não pu​der<br />

oferecer resistência). Como, todavia, o art. 224 foi expressamente revogado pela Lei n. 12.015/2009,<br />

entende-se que esse aumento tornou-se inviável por ter desaparecido o dispositivo que lhe dava<br />

complemento.<br />

■ 2.2.2.4. Extorsão qualificada pela restrição da liberdade (sequestro-relâmpago)<br />

Art. 158, § 3º — Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade, e essa condição é necessária para a obtenção da<br />

vantagem econômica, a pena é de reclusão, de seis a doze anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicamse<br />

as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.<br />

Com a proliferação dos caixas eletrônicos em via pública, multiplicou-se assustadoramente uma<br />

espécie de crime consistente em capturar a vítima, apossar-se de seu cartão bancário e, em seguida,<br />

exigir, mediante grave ameaça, o fornecimento da senha, com a qual os bandidos fazem saques da conta<br />

da vítima. Às vezes, também, a conduta consiste em utilizar o cartão de débito da vítima para fazer<br />

compras com sua senha enquanto ela permanece em poder dos comparsas. Como nessa modalidade<br />

delituosa a vítima permanece algum tempo com os agentes, passou a ser conhecida como sequestrorelâmpago.<br />

Na doutrina e na jurisprudência surgiram três correntes em torno da capitulação a ser dada:

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