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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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espécie” (STJ — REsp 898.613/SP — Rel. Ministro Og Fernandes — 6ª Turma — DJe 28.09.2011); e<br />

“2. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários<br />

delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos<br />

requisitos objetivos e subjetivos. 3. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes<br />

de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal<br />

autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ — HC<br />

162.862/SP — Rel. Min. Laurita Vaz — 5ª Turma — DJe 21.05.2012).<br />

• Extorsão e concussão<br />

Na concussão o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por<br />

temer represálias decorrentes do exercício do cargo. A extorsão, que é crime mais gravemente apenado,<br />

pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções,<br />

desde que haja emprego de violência ou grave ameaça, requisito inexistente na concussão.<br />

2.2.2.1.9. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA<br />

■ Crime complexo e de<br />

■ Crime comum e de<br />

■ Crime de ação livre e<br />

■ Crime formal e<br />

■ Crime doloso<br />

dano quanto à<br />

concurso eventual quanto<br />

comissivo quanto aos meios<br />

instantâneo quanto ao<br />

quan​to ao elemento<br />

objetividade jurídica<br />

ao sujeito ativo<br />

de execução<br />

momento con​sumativo<br />

subjetivo<br />

■ 2.2.2.1.10. Ação penal<br />

É pública incondicionada.<br />

■ 2.2.2.2. Causas de aumento de pena<br />

Art. 158, § 1º — Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a<br />

metade.<br />

Na primeira hipótese, exige-se que o crime seja “cometido por duas ou mais pessoas”, redação<br />

diferente daquela existente no roubo mediante concurso de agentes, de modo que se exige coautoria na<br />

extorsão, ou seja, mostra-se necessária a ​presença de ao menos duas pessoas praticando atos<br />

executórios para que a pena seja agravada. No mesmo sentido, a opinião de Júlio Fabbrini Mirabete 161

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