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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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em andamento. Nesse sentido: “delito de latrocínio (...) para a sua configuração​ é fundamental que a<br />

violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois dessa, a impunidade<br />

do crime ou a detenção da coisa subtraída (...). O objeto jurídico tutelado, nesses casos, é o<br />

patrimônio e a integridade física, não havendo que se falar, portanto, em competência do Júri<br />

Popular” (STJ — HC 21.961/MG — Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca — 5ª Turma — JSTJ 176/83).<br />

É preciso, então, que fique clara a seguinte distinção: se o ladrão mata a fim de garantir a sua<br />

impunidade em relação ao roubo que ele está cometendo naquele instante, o crime é o de latrocínio. Se,<br />

entretanto, o roubo foi cometido dias antes e ele mata alguém para garantir sua impunidade do delito<br />

anterior, responde por crimes de roubo em concurso material com homicídio qualificado.<br />

Caso um roubador encapuzado, durante um roubo a banco, perceba dentre os clientes um antigo<br />

inimigo e, aproveitando-se da oportunidade de estar armado e o inimigo dominado, tira-lhe a vida,<br />

responde por homicídio em concurso material com roubo, porque não matou para viabilizar o roubo<br />

nem tampouco para assegurar sua impunidade (não seria reconhecido em razão do capuz que vestia) ou<br />

a detenção da coisa. Se, entretanto, estiver cometendo um roubo sem capuz em um estabelecimento e<br />

notar dentre os clientes uma pessoa que o conhece e que pode entregá-lo à polícia, vindo a matá-lo,<br />

responde por latrocínio — porque matou, durante o roubo, para assegurar sua impunidade.<br />

• Sujeito passivo do latrocínio<br />

Presentes os três requisitos enumerados no tópico anterior, haverá latrocínio quem quer que seja a<br />

vítima fatal: o dono do bem subtraído, uma namorada ou amigo do dono do bem roubado, um segurança<br />

ou guarda-noturno, um empregado do estabelecimento roubado, um policial etc. Existe, porém, uma<br />

exceção, que se mostra presente quando um dos assaltantes, durante o roubo, mata o comparsa em razão<br />

de alguma desavença ligada ao crime. Nesse caso, como a pessoa morta é uma das autoras do roubo,<br />

não pode ser considerada, concomitantemente, vítima do mesmo crime — roubo qualificado pela morte<br />

(latrocínio). O sobrevivente responde por homicídio em concurso material com roubo.<br />

Ressalte-se, todavia, que, se o agente efetuou disparo querendo matar a vítima e, por erro de pontaria,<br />

matou o comparsa, responde por crime de latrocínio, porque, na hipótese, houve aberratio ictus, e, em<br />

tal caso, o art. 73 do Código <strong>Penal</strong> prevê que o agente deve ser punido como se tivesse matado quem<br />

pretendia.<br />

• Concurso de agentes<br />

A princípio, todos os envolvidos respondem pelo latrocínio, ainda que apenas um dos assaltantes<br />

tenha matado a vítima. Caso, todavia, fique provado que um de​les quis participar de crime menos grave<br />

(apenas do roubo), pois expressamente disse aos comparsas antes do crime que não queria que ninguém

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