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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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oubo quando alguém domina a vítima mostrando-lhe um revólver, já que isso facilita-lhe a execução do<br />

delito. No entanto, quando o roubador provoca a morte da vítima, é irrelevante diferenciar se o fez com<br />

um revólver, com uma paulada na cabeça ou jogando-a de um precipício. O que importa é que a vítima<br />

morreu e, em todos os casos, o crime é o de latrocínio. Não faria senti​do aumentar a pena do latrocínio<br />

se a morte decorresse de emprego de arma e não nas demais hipóteses.<br />

• Natureza hedionda<br />

De acordo com o art. 1º, II, da Lei n. 8.072/90, o latrocínio, consumado ou tentado, é crime<br />

hediondo. Já o roubo qualificado pela lesão grave não tem essa natureza por ausência de menção em<br />

referida lei.<br />

Por ser crime hediondo, o autor do latrocínio não pode obter anistia, graça ou indulto. A progressão<br />

para regime mais brando só pode ocorrer após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for<br />

primário, e 3/5, se reincidente. Além disso, a obtenção do livramento condicional só é admitida se<br />

cumpridos 2/3 da pena e apenas se o agente não for reincidente específico.<br />

O regime inicial deve ser o fechado, na medida em que a pena mínima é de 20 anos.<br />

O art. 9º da Lei n. 8.072/90 prevê um aumento de metade da pena se a vítima fatal estiver em<br />

quaisquer das condições do art. 224 do Código <strong>Penal</strong> (não for maior de 14 anos, for alienada ou débil<br />

mental e o agente souber disso, ou, por qualquer causa, não puder oferecer resistência). Como, todavia,<br />

o art. 224 foi expressamente revogado pela Lei n. 12.015/2009, entende-se que esse aumento tornou-se<br />

inviável por ter desaparecido o dispositivo que lhe dava complemento.<br />

• Natureza da infração<br />

Para a concretização das figuras qualificadas, o resultado, lesão grave ou morte, pode ter sido<br />

provocado dolosa ou culposamente. Essa conclusão é inevitável em face do montante da pena — 20 a<br />

30 anos no caso do latrocínio. Ora, se tal pena é aplicável quando a morte é decorrência culposa da<br />

violência empregada para roubar, não se pode tratar como roubo, em concurso material com homicídio,<br />

a hipótese em que o agente mata dolosamente durante o crime, pois, se assim fosse, a pena ficaria menor<br />

na última situação, em que o fato é de maior gravidade. Em suma, haverá latrocínio, quer a morte tenha<br />

sido consequência dolosa ou culposa da violência empregada durante o roubo. É por isso que se diz que<br />

o latrocínio admite a figura preterdolosa (roubo com morte culposa), mas não é delito exclusivamente<br />

preterdoloso.<br />

Deve-se lembrar, outrossim, que, se o agente efetua disparos querendo matar a vítima (tiros na<br />

cabeça, por exemplo), mas ela não morre, vindo, contudo, a sofrer sequelas graves, responderá ele por<br />

tentativa de latrocínio — em razão do seu dolo de matar durante o roubo —, e não por crime

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