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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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Pacificou-se na doutrina e jurisprudência que o fato de o agente mentir que está armado, quer<br />

verbalmente, quer por meio de gesto (encostando um de seus dedos nas costas da vítima, ou colocando<br />

sua mão sob a blusa), não constitui emprego de arma, pois o agente, evidentemente, não manuseou<br />

qualquer arma.<br />

• Arma de brinquedo<br />

Eis uma das questões mais polêmicas no âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> nas últimas dé​cadas que, na<br />

atualidade, encontra-se praticamente pacificada. As duas formas de in​terpretar o dispositivo são as<br />

seguintes:<br />

a) O motivo do aumento da pena é a maior facilidade que o ladrão encontra para dominar a vítima e<br />

para evitar eventual reação, quando lhe mostra uma arma. Essa mesma facilidade, todavia, é<br />

encontrada quando ele usa uma arma de brinquedo, uma vez que a vítima não sabe disso, de modo que<br />

também nesse caso a pena deve ser agravada. Um dos maiores defensores dessa tese foi Nélson<br />

Hungria. 155<br />

b) A razão do aumento é a maior potencialidade lesiva da conduta, que só existe quando a arma é<br />

verdadeira, pois, apenas com o emprego desta, a incolumidade física da vítima corre maior risco.<br />

Além disso, o brinquedo não se enquadra no conceito de arma. Trata-se de entendimento amplamente<br />

prevalente na doutrina.<br />

Em termos jurisprudenciais, a grande maioria dos julgados era no sentido de reconhecer o aumento no<br />

uso da arma de brinquedo, a ponto de o Superior Tribunal de Justiça ter aprovado a Súmula n. 174<br />

declarando que “no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento<br />

da pena”. Posteriormente, entretanto, em 24 de outubro de 2001, o mesmo Superior Tribunal de Justiça<br />

cancelou​ referida súmula e passou a recusar o aumento nos casos de emprego de arma de brinquedo. O<br />

Supremo Tribunal Federal também refuta o agravamento em tal caso. Assim, embora não haja nenhuma<br />

súmula em vigor, o cancelamento daquela antes existente e a sucessão de julgados dos tribunais<br />

superiores rejeitando o aumento nos casos de emprego de arma de brinquedo tornaram quase pacífica a<br />

não incidência da majorante.<br />

• Arma desmuniciada<br />

No passado predominava entendimento de que, por ser efetivamente arma e estar apenas<br />

transitoriamente sem potencialidade lesiva, deveria incidir o acréscimo. Todavia, após o cancelamento<br />

da súmula referente à arma de brinquedo, foram proferidas inúmeras decisões no Superior Tribunal de<br />

Justiça rejeitando o aumento por falta de potencialidade lesiva da arma desmuniciada, entendimento que<br />

hoje é amplamente majoritário. A propósito: “O emprego de arma de fogo, ainda que<br />

comprovadamente desmuniciada, tipifica o crime de roubo, pois, por si só, tem o condão de infligir à

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