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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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como grave ameaça já concretizada. Além disso, não existe tentativa de ameaça entre pessoas presentes<br />

— ou ela existe ou não. A doutrina é unânime em asseverar que tentativa de ameaça só existe na forma<br />

escrita, enquanto no roubo impróprio, estão todos no mesmo local. O próprio Fragoso, aliás, concorda<br />

com essa assertiva ao abordar o crime de ameaça (art. 147).<br />

Em termos jurisprudenciais, pode-se ressaltar que os Tribunais Superiores firmaram entendimento de<br />

que não se admite tentativa de roubo impróprio. A propósito: “Roubo impróprio. Consuma-se com o<br />

uso da violência imediata, visando assegurar a impunidade do crime. Não há que se falar em<br />

tentativa. Inteligência do § 1º, do art. 157 do Código <strong>Penal</strong>. Dissídio jurisprudencial. Recurso<br />

extraordinário conhecido e provido, para condenar-se o réu como incurso no art. 157, § 1º, do<br />

Código <strong>Penal</strong>” (STF — Re 102.391/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Djaci Falcão — DJ 10.08.1984, p.<br />

12.452); “Roubo impróprio. Consumação. O crime do art. 157, § 1º, do Código <strong>Penal</strong> não admite<br />

tentativa, tendo em vista que o momento consumativo é o emprego da violência” (STJ — REsp<br />

46.275/SP — 5ª Turma — Rel. Min. Assis Toledo, DJ 20.03.1995, p. 6.137); “Roubo impróprio<br />

majorado. Consumação e tentativa. O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código <strong>Penal</strong> consuma-se<br />

no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se<br />

admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte” (STJ — REsp<br />

102.162/SP — 5ª Turma — Rel. Min. Felix Fischer — DJe 10.11.2008).<br />

Não se pode deixar de lembrar que, conforme já explicado anteriormente, enquanto o agente ainda<br />

não se apossou de qualquer bem da vítima, mostra-se ausente elementar exigida expressamente pelo tipo<br />

penal do roubo impróprio, de modo que, aquele que está tentando furtar mas não chegou a ter em sua<br />

mãos algum bem da vítima, e acaba empregando violência para fugir, responde por tentativa de furto em<br />

concurso material com crime de lesão corporal e nunca por tentativa de roubo impróprio.<br />

■ 2.2.1.3. Causas de aumento de pena<br />

O art. 157, § 2º, do Código <strong>Penal</strong> estabelece cinco causas de aumento de pena, de um terço até a<br />

metade, que são aplicáveis tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio.<br />

É bastante comum que o juiz reconheça duas ou até mais dessas causas de aumento, como, por<br />

exemplo, o emprego de arma e o concurso de agentes, mas, nesses casos, o magistrado só poderá<br />

aplicar um aumento. Em tais hipóteses, que se revestem de maior gravidade do que nos roubos em que<br />

se reconhece uma única majorante, os juízes costumavam aplicar o aumento em índice acima do mínimo,<br />

já que a lei permite um acréscimo de um terço até metade da pena. No ano de 2010, entretanto, o<br />

Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 443 no sentido de que “o aumento na terceira fase de

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