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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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cordão consi​deravelmente fino e a vítima praticamente não sente o instante em que o agente lhe<br />

arrebenta a peça, o crime é o de furto. Da mesma forma, quando se trata de uma pulseira de couro velha,<br />

muito gasta, que o agente consegue arrebentar sem muito esforço ao puxar o relógio do pulso da vítima.<br />

Por outro lado, se ele arrebenta a alça de uma bolsa que estava no ombro da vítima fazendo com que<br />

esta caia no chão ou sofra grave desequilíbrio, o crime é o de roubo.<br />

Se o bem está nas mãos da vítima (uma carteira, por exemplo) e o agente se limita a puxá-lo e sair<br />

correndo, o crime é o de furto.<br />

Para que a violência tipifique crime de roubo, o texto legal exige que esta seja empregada contra<br />

pessoa (o próprio dono do bem ou terceiro) e nunca apenas contra a coisa.<br />

• Grave ameaça<br />

É a promessa de mal grave e iminente a ser provocado no próprio dono do bem ou em terceiro (filho,<br />

cônjuge etc.). Pode-se dar por promessa de morte, lesão ou prática de violência sexual contra a vítima<br />

caso esta não concorde com a subtração etc.<br />

A simulação de arma, como no caso em que o agente esconde a mão sob a blu​sa ou um pedaço de<br />

pano, ou quando encosta um dos dedos nas costas da vítima e a manda não olhar para trás, constitui<br />

grave ameaça, na medida em que tais condutas têm poder intimidatório, porque a vítima não sabe que<br />

se trata de uma simulação e, portanto, se sente amedrontada. O mesmo raciocínio se aplica ao emprego<br />

de arma de brinquedo que tenha características semelhantes às verdadeiras, posto que, igualmente, tem<br />

poder intimidatório. Em ambos os casos, o crime é o de roubo. A propósito: “Simulação do porte de<br />

arma. Basta que a conduta do acusado tenha criado, na vítima, o sentimento de medo e subjugação,<br />

para que, em princípio, se vislumbre o crime de roubo” (STR — RHC 59.549-9/RJ — Rel. Décio<br />

Miranda — Pleno DJU 05.03.1982, p. 1.549); “Roubo mediante simulação de arma. Segundo a<br />

jurisprudência do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga a vítima,<br />

subtraindo-lhe os pertences, configura-se o crime de roubo e não furto qualificado” (STF — RE<br />

108.662-9/SP — 1ª Turma — Rel. Sydney Sanches — RJDTacrim 7/255).<br />

Tem-se também entendido que o fato de os roubadores abordarem a vítima gritan​do que é um assalto<br />

e exigindo a entrega de bens constitui roubo, ainda que não tenha sido mostrada qualquer arma e não<br />

tenha sido proferida ameaça expressa, já que, em tal situação, a vítima sente-se atemorizada pelas<br />

próprias circunstâncias da abordagem. Nesse sentido: “Anúncio de assalto em circunstâncias capazes<br />

de configu​rar grave ameaça e tipificar crime de roubo, independentemente da exibição de arma, e<br />

não de furto, como concluíra o acórdão recorrido. Recurso provido por negativa de vigência ao art.<br />

157 do CP” (STF — Rel. Octávio Galloti — RT 638/378); “A abordagem da vítima com arrocho, isto<br />

é, com a presença física e ameaçadora dos marginais, com o propósito de lesão patrimonial, constitui

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