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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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simples.<br />

Essa modalidade de furto qualificado tem em comum com o crime de apropriação indébita a<br />

ocorrência de quebra de confiança. A diferença entre as duas infrações penais, contudo, é clara, posto<br />

que, no furto, o agente retira objetos da vítima valendo-se da menor vigilância dispensada em razão da<br />

confiança, enquanto, na apropriação indébita, a própria vítima entrega o bem ao agente e o autoriza a<br />

deixar o local em sua posse, e ele não o restitui.<br />

A modalidade tentada é plenamente possível, quando o agente que goza da confiança da vítima é<br />

flagrado no ato de subtração e acaba sendo impedido de continuar na empreitada criminosa.<br />

■ 2.1.5.3. Emprego de fraude<br />

Art. 155, § 4º, II (2ª figura) — Se o crime é cometido mediante fraude.<br />

Fraude é qualquer artifício, engodo, ardil ou artimanha utilizados pelo agente a fim de facilitar ou<br />

viabilizar a subtração.<br />

Os métodos fraudulentos são muito variados.<br />

Existem hipóteses em que a fraude é empregada pelo agente para distrair, desviar a atenção da<br />

vítima, como no famoso exemplo em que duas pessoas entram em uma loja onde só existe um vendedor<br />

e, enquanto um deles distrai a vítima com perguntas e pedidos de mercadorias, o outro esconde objetos<br />

sob suas vestes. Nesse caso, além da qualificadora da fraude, mostra-se também presente a do concurso<br />

de agentes.<br />

Há casos em que a fraude visa possibilitar a aproximação do agente dos bens que pretende furtar,<br />

como no caso em que ele desliga a rede de uma casa e, em seguida, se passa por funcionário da empresa<br />

telefônica, inclusive com o respectivo uniforme falso, e consegue entrar na residência a pretexto de

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