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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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ao montante da pena.<br />

A propósito do tema colacionamos em seguida diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A<br />

subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou<br />

destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. De<br />

rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando<br />

subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel<br />

para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo<br />

porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo. 3.<br />

Comprovada por perícia a destruição do obstáculo, não há como afastar a qualificadora prevista no<br />

art. 155, § 4º, I, do Código <strong>Penal</strong>” (EREsp 1.079.847/SP — Rel. Min. Jorge Mussi — 3ª Seção —<br />

julgado em 22.05.2013, DJe 05.09.2013); “A questão em exame já foi enfrentada no âmbito da<br />

Terceira Seção desta Corte no julgamento do EREsp n. 1.079.847/SP, ocasião em que se consolidou a<br />

orientação de que a subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o<br />

rompimento do vidro qualifica o furto” (AgRg no REsp 1.364.606/DF — Rel. Min. Jorge Mussi — 5ª<br />

Turma — julgado em 22.10.2013, DJe 29.10.2013); “As Turmas Criminais desta Corte Superior<br />

consolidaram o posicionamento no sentido de que é aplicável a qualificadora do inciso I, do § 4º, do<br />

Código <strong>Penal</strong>, quando o agente, visando subtrair objetos do interior do veículo, quebra vidros ou<br />

portas do automóvel para atingir o seu intento (EREsp 1.079.847/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe<br />

05/09/2013)” (AgRg no REsp 1.388.029/DF — Rel. Min. Moura Ribeiro — 5ª Turma — julgado em<br />

17.09.2013, DJe 23.09.2013); e “a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.<br />

1.079.847/SP, firmou a orientação de que a subtração de objeto localizado no interior de veículo<br />

automotor mediante o rompimento de obstáculo — quebra do vidro — qualifica o furto” (HC<br />

205.967/SP — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — 6ª Turma — julgado em 03.12.2013, DJe<br />

13.12.2013).<br />

No mesmo sentido, podemos mencionar alguns julgados do Supremo Tribunal Federal: “A destruição<br />

ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a<br />

qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código <strong>Penal</strong>. II — O rompimento de<br />

obstáculo para alcançar a res furtiva leva a uma maior reprovabilidade da conduta” (HC 95.351 —<br />

Rel. Min. Ricardo Lewandowski — 1ª Turma — julgado em 21.10.2008, DJe-211 divulg. 06.11.2008,<br />

public. 07.11.2008); “A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se<br />

encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código<br />

<strong>Penal</strong>” (HC 98.406 — Rel. Min. Ellen Gracie — 2ª Turma — julgado em 16.06.2009, DJe-121 divulg.<br />

30.06.2009, public. 01.07.2009); “Arrombamento de veículo automotor para furtar objeto. Incidência

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