12.06.2017 Views

Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

propriedade.<br />

Se um veículo tiver sido apreendido por determinação de autoridade de trânsito, por falta de<br />

licenciamento por exemplo, e o dono for até o pátio onde se encontra o veículo e lá efetuar sua<br />

subtração, não responderá por furto porque o bem é dele e nem pelo crime do art. 346, porque a<br />

apreensão não se deu por ordem judicial. No entanto, o agente pode responder por crime de<br />

desobediência à ordem de apreensão.<br />

• Furto e exercício arbitrário das próprias razões<br />

Quando alguém tem um direito, ou pensa tê-lo, e a outra parte se recusa a observá-lo, deve o<br />

interessado procurar o Poder Judiciário para fazer valer sua pretensão. Caso não o faça e resolva a<br />

questão pessoalmente, exorbitando as regras legais, comete crime de exercício arbitrário das próprias<br />

razões. É o que ocorre, por exemplo, quando o locador troca as chaves da casa alugada para que o<br />

inquilino, que está com os aluguéis atrasados, não possa mais entrar, quando o correto seria ingressar<br />

com ação judicial de despejo.<br />

O crime de exercício arbitrário das próprias razões tem um alcance bastante extenso e, na grande<br />

maioria das vezes, não guarda semelhança como o crime de furto.<br />

Há, porém, uma situação em que tais delitos muito se aproximam. É o que ocorre quando o credor,<br />

insatisfeito com a ina​dimplência do devedor, vai até a casa deste e subtrai objetos que tenham valor se​melhante<br />

ao da dívida. Nesse caso, houve subtração de coisa alheia, porque os bens levados pertencem<br />

ao devedor. O crime configurado, contudo, não é o de furto, com a justificativa de que o credor não agiu<br />

com intenção de obter locupletamento ilícito, que é requisito do crime patrimonial em análise. O agente<br />

tinha apenas intenção de se autorressarcir da dívida vencida e não paga, por isso, responde por<br />

exercício arbitrário das próprias razões pelo desrespeito ao Poder Judiciário, já que ele poderia obter o<br />

valor pretendido por meio da ação judicial devida.<br />

O exercício arbitrário é crime contra a administração da justiça. É claro, toda​via, que haveria<br />

crime de furto se, a pretexto de se ressarcir, o credor tivesse sub​traído bens de valor muito superior ao<br />

da dívida, agindo, nesse caso, com intenção de locupletamento patrimonial indevido.<br />

■ 2.1.1.6. Fim de assenhoreamento definitivo (elemento subjetivo)<br />

Quando o tipo penal do furto exige que o agente subtraia o bem para si ou para outrem, está a<br />

indicar que este crime pressupõe a intenção de manter a coisa em seu poder ou de repassá-la a terceiro<br />

de forma não transitória. É o que se chama de animus rem sibi habendi.<br />

O dolo genérico de praticar crime de furto, por sua vez, é denominado animus furandi.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!