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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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essalvar que se consideram imóveis apenas os bens que não possam ser levados de um local para<br />

outro. Assim, quando o Código Civil ou leis especiais, por ficção, equiparam a imóvel os aviões e as<br />

embarcações (art. 1.473, VI e VII, do Código Civil), para fim de registro de hipoteca, por exemplo, não<br />

lhes retira a possibilidade de ser produto de furto porque são, essencialmente, coisas móveis.<br />

É possível, também, o furto de partes que compõem um imóvel, como, por exemplo, a subtração de<br />

telhas já instaladas ou de portões já colocados. É que, em tais casos, o agente mobiliza os bens antes de<br />

levá-los.<br />

Os animais domésticos ou domesticados, quando tiverem dono, e os semoventes (bois, porcos,<br />

cabras) podem ser objeto de furto. O furto de gado possui denominação própria: abigeato. Semoventes<br />

constituem espécie do gênero coisa móvel.<br />

É possível, ainda, o furto de terra ou areia pela extração clandestina em imóvel alheio, bem como de<br />

árvores, desde que o fato não constitua crime contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/98). Além disso, a<br />

extração de mineral em propriedade alheia configura também crime de furto.<br />

• Furto de energia elétrica e de outras que tenham valor econômico<br />

O art. 155, § 3º, do Código <strong>Penal</strong>, expressamente equipara a energia elétrica e outras formas de<br />

energia que tenham valor econômico (nuclear, térmica etc.) à coisa móvel, de modo que podem elas ser<br />

produto de furto. A preocupação do legislador foi a de evitar polêmicas em torno da possibilidade de<br />

bens incorpóreos serem produto deste crime. Assim, os chamados “gatos” ou “gambiarras”, em que o<br />

sujeito efetua ligação clandestina em postes de luz ou em casas alheias, a fim de fazer uso da energia<br />

sem pagar por isso, configuram furto.<br />

A Exposição de Motivos da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> do Código <strong>Penal</strong>, em seu item 56, elenca a energia<br />

genética dos reprodutores como exemplo de furto de energia. Assim, a subtração de sêmen constitui<br />

crime.<br />

A regra do art. 155, § 3º, do Código <strong>Penal</strong> foi repetida no art. 83, I, do Código Civil, ao estabelecer<br />

que todas as formas de energia consideram-se coisas móveis.<br />

A jurisprudência tem, ainda, reconhecido o crime de furto de energia na captação clandestina de sinal<br />

de TV a cabo: “... o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência<br />

do artigo 155, § 3º, do Código <strong>Penal</strong>. Doutrina. Precedentes” (STJ — RHC 30.847/RJ — Rel. Min.<br />

Jorge Mussi — 5ª Turma — julgado em 20.08.2013, DJe 04.09.2013); “O sinal de televisão propagase<br />

através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma<br />

de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de<br />

Motivos do Código <strong>Penal</strong> para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a

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