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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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I<br />

DO FURTO<br />

■ 2.1. DO FURTO<br />

Neste Capítulo estão previstos dois crimes, o furto (art. 155) e o furto de coisa comum (art. 156).<br />

O furto (art. 155), por sua vez, subdivide-se, de acordo com o texto legal, em quatro figuras: simples,<br />

noturno, privilegiado e qualificado.<br />

■ 2.1.1. Furto simples<br />

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:<br />

Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />

■ 2.1.1.1. Objetividade jurídica<br />

Como no crime de furto ocorre uma subtração pura e simples de bens alheios, pode-se concluir que<br />

se trata de delito que afeta apenas o patrimônio e, eventualmente, a posse. Trata-se de crime simples.<br />

■ 2.1.1.2. Tipo objetivo<br />

As elementares do crime de furto podem ser divididas em quatro partes:<br />

a) a conduta típica, consistente em um ato de subtração;<br />

b) o objeto material, que deve ser coisa móvel;

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