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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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É o dolo. O tipo penal não exige qualquer intenção específica, contudo, se estiver presente alguma<br />

finalidade prevista em lei como elemento componente de crime mais grave, evidente que restará<br />

absorvido o crime do art. 148. É o que ocorre nos seguintes casos:<br />

a) Se o sequestro visa ao pedido de resgate em troca da libertação da vítima, o crime é o de extorsão<br />

mediante sequestro (art. 159).<br />

b) Se o sequestro for realizado com o fim de praticar crime de tortura, teremos crime de tortura<br />

agravado (art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/97).<br />

c) Se o agente subtrai criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de<br />

lei ou de ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto, configura-se crime do art. 237 da<br />

Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem pena maior.<br />

Se a finalidade do agente for a prática de atos libidinosos com a vítima, estará presente qualificadora<br />

do próprio crime de sequestro (art. 148, § 1º, V).<br />

Em relação às diferenças entre sequestro e constrangimento ilegal, ver comentários ao art. 146.<br />

• Sequestro e crimes de roubo e extorsão<br />

Ver comentários aos crimes de roubo agravado (art. 157, § 2º, V) e “sequestro-relâmpago” (art. 158,<br />

§ 3º).<br />

■ 1.6.1.3.4. Sujeito ativo<br />

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.<br />

Se o delito, contudo, for cometido por funcionário público, no exercício ​das funções, constituirá<br />

crime de abuso de autoridade do art. 3º, a, da Lei n. 4.898/1965.<br />

■ 1.6.1.3.5. Sujeito passivo<br />

Qualquer pessoa, inclusive as impossibilitadas de se locomover ou os doentes graves, bem como<br />

crianças e enfermos mentais. O fato de um portador de necessidades especiais não poder se locomover<br />

não significa que possam levá-lo a outros locais contra sua vontade.<br />

■ 1.6.1.3.6. Consumação<br />

Quando a vítima for privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante. Manter alguém<br />

em seu poder por um ou dois minutos não constitui crime, exceto se o agente tinha intenção de

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