12.06.2017 Views

Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Como o texto legal elenca algumas hipóteses e diz que elas “não constituem injúria ou difamação<br />

puníveis”, verifica-se que tais regras têm natureza jurídica de causas especiais de exclusão da ilicitude,<br />

não constituindo, portanto, infração penal. Ressalve-se que as excludentes não incidem sobre o crime<br />

de calúnia.<br />

• Ofensa irrogada pela parte, em juízo, na discussão da causa<br />

Essa hipótese, mencionada no art. 142, I, do Código <strong>Penal</strong>, aplicava-se, originariamente, para excluir<br />

os crimes de difamação e injúria tanto em relação às ofensas feitas pessoalmente por uma das partes<br />

como aquelas feitas por seu advogado em juízo. Conforme se verá adiante, no que tange aos advogados,<br />

o dispositivo encontra-se derrogado, na medida em que passou a existir regra própria para estes, mais<br />

abrangente. O art. 142, I, do CP, todavia, continua em vigor em relação às partes e, para que exclua a<br />

ilicitude, pressupõe que a ofensa seja feita:<br />

a) Na discussão da causa. Deve haver relação entre a ofensa feita e algum dos temas, de fato<br />

ou de direito, tratado nos autos. Improprérios ou comentários desairosos feitos gratuitamente<br />

constituem crime.<br />

Caso haja vínculo efetivo entre a ofensa e o debate existente nos autos, haverá exclusão da<br />

ilicitude, qualquer que tenha sido o meio pelo qual a ofensa tenha sido perpetrada, verbal ou<br />

escrita (embora as partes normalmente se manifestem de forma verbal em juízo).<br />

b) Em juízo. Pode ser juízo cível ou criminal, trabalhista ou falimentar. A ação pode ser de<br />

conhecimento, executória etc.<br />

Observação: A excludente alcança as partes propriamente ditas (autor e réu), bem como assistentes, litisconsortes, terceiros<br />

intervenientes, inventariantes etc.<br />

• Ofensa proferida por advogado<br />

O art. 133 da Constituição Federal dispõe que “o advogado é indispensável à administração da<br />

justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.<br />

O dispositivo legal que regulamentava o assunto era o mesmo art. 142, I, do Código <strong>Penal</strong>, que<br />

também confere imunidade às partes, na discussão da causa e em juízo. Nosso legislador, porém, atento<br />

ao fato de que as funções dos advogados são muito mais amplas, aprovou novo texto legal, mais<br />

moderno e adequado ao âmbito de atuação dos advogados, deixando de restringir a excludente a fatos<br />

ocorridos em juízo. Nos termos do art. 7º, § 2º, Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), “o advogado tem<br />

imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer<br />

manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das<br />

sanções disciplinares perante a OAB”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n. 1.127/DF,<br />

suspendeu a eficácia do dispositivo em relação ao crime de desacato, mas manteve sua aplicação em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!