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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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pois o elemento subjetivo do delito abarca a aceitação do risco de exposição a perigo, ou seja, o dolo<br />

eventual” (Tacrim-SP — Rel. Moacir Peres — RJD 25/271).<br />

■ 1.3.8.7. Distinção<br />

• Maus-tratos e crime de tortura<br />

Se o meio empregado pelo agente provocar na vítima intenso sofrimento físico ou mental, estará<br />

configurado o crime do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97 (Lei Antitortura), que tem redação bastante<br />

parecida com a figura do crime de maus-tratos que diz respeito ao abuso dos meios de correção ou<br />

disciplina. O crime de tortura, todavia, por possuir pena bem maior, é reservado para condutas mais<br />

graves, em que o sofrimento causado na vítima, de acordo com o texto legal, é intenso, de grandes<br />

proporções. A análise deve ser feita caso a caso. Configuram o crime de tortura, por exemplo, amarrar a<br />

vítima e chicoteá-la, aplicar ferro em brasa ou queimá-la várias vezes com cigarro etc. A redação do<br />

crime de tortura é “submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência<br />

ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo corporal ou<br />

medida de caráter preventivo”.<br />

• Maus-tratos e Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

Se o agente não expõe um menor a perigo, mas o sujeita a situação vexatória ou a constrangimento,<br />

configura-se o crime do art. 232 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ex.: raspar<br />

o cabelo da criança para castigá-la.<br />

• Maus-tratos e Estatuto do Idoso<br />

Um novo tipo penal foi incluído em nossa legislação no art. 99 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do<br />

Idoso) para punir, de forma es​pecífica, o crime de maus-tratos contra pessoa idosa. O novo crime, em<br />

verdade, pos​sui a mesma pena do art. 136, contudo dispensa a relação de guarda, autoridade ou<br />

vigilância para com o idoso. Assim, se um vizinho comete maus-tratos contra pessoa com mais de 60<br />

anos, sem estar com sua guarda (etc.), infringe o crime da lei especial.<br />

• Maus-tratos e lesões corporais leves<br />

A diferença entre esses dois crimes reside no dolo. Nas lesões corporais, o dolo é de dano, porque o<br />

agente quer machucar a vítima. Nos maus-tratos, o dolo é de perigo.<br />

Quando o agente, a fim de corrigir o filho, aplica-lhe uma surra e, desta, culposamente, decorre<br />

alguma lesão, o crime é apenas o de maus-tratos, já que o delito de lesão culposa possui a mesma pena.<br />

Se, contudo, ficar caracterizado que houve dolo de provocar as lesões, o agente responde pelo crime do

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