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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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determinada a situação de risco, estará tipificado o crime do art. 132, mas se não queria causar perigo<br />

concreto para ninguém, o fato é atípico.<br />

Se o perigo a outrem é provocado por determinadas condutas elencadas como crime no Código de<br />

Trânsito Brasileiro, fica afastado o do art. 132. Ex.: embriaguez ao volante, participação em “racha”,<br />

excesso de velocidade em determinados locais (arts. 306, 308 e 310 da Lei n. 9.503/97). Fora das<br />

hipóteses expressamente tipificadas como delitos autônomos no Código de Trânsito, a utilização de<br />

veículo para expor outrem a situação de risco configura o crime do art. 132.<br />

1.3.3.9. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA<br />

■ Simples e de perigo<br />

■<br />

Comum<br />

■ De ação livre e comissivo ou<br />

■ Instantâneo quan​to<br />

■ Doloso quanto<br />

concreto quanto à objetividade<br />

quanto<br />

ao<br />

omissivo quanto aos meios de<br />

ao momento con​-<br />

ao<br />

elemento<br />

jurídica<br />

sujeito ativo<br />

execução<br />

sumativo<br />

subjetivo<br />

■ 1.3.3.10. Causa de aumento de pena<br />

Art. 132, parágrafo único — A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo<br />

decorre de transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as<br />

normas legais.<br />

Esse dispositivo, introduzido no Código <strong>Penal</strong> pela Lei n. 9.777/98, tem a finalidade de punir mais<br />

gravemente os responsáveis pelo transporte de trabalhadores, em geral, os rurais (boias-frias), a fim de<br />

prevenir o enorme número de acidentes registrados com elevado número de vítimas fatais, em razão de<br />

o transporte ser feito na carroceria de caminhões ou em veículos em péssimo estado de conservação.<br />

Pelo texto legal, somente haverá o aumento se houver desrespeito às normas le​gais destinadas a<br />

garantir a segurança, atualmente previstas na Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).<br />

O aumento da pena pressupõe também a ocorrência de perigo concreto, ou seja, que se constate o<br />

efetivo transporte de pessoas fora dos padrões de segurança exigidos em lei.<br />

■ 1.3.3.11. Ação penal<br />

É pública incondicionada, de competência do Juizado <strong>Especial</strong> Criminal.

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