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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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Art. 129, § 7º — Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.<br />

Assim, haverá acréscimo na pena do autor de uma lesão corporal culposa, se o cri​me resultar da<br />

inobservância de regra técnica de arte, ofício ou profissão, se o agente deixar de prestar imediato<br />

socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências de seu ato ou fugir para evitar a prisão em<br />

flagrante.<br />

■ 1.2.2.2. Perdão judicial<br />

Art. 129, § 8º — Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.<br />

O dispositivo referido é o que trata do perdão judicial no homicídio culposo, de modo que as regras<br />

lá estudadas aplicam-se também à lesão culposa.<br />

■ 1.2.3. Violência doméstica<br />

Art. 129, § 9º — Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou<br />

tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:<br />

Pena — detenção, de três meses a três anos.<br />

Art. 129, § 10 — Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, a pena<br />

aumenta-se de um terço.<br />

Art. 129, § 11 — Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa<br />

portadora de deficiência.<br />

Esses dispositivos, criados pela Lei n. 10.886/2004, não constituem tipos penais au​tônomos, já que<br />

não possuem núcleo, isto é, não têm nenhum verbo descrevendo uma conduta típica propriamente dita.<br />

Para criar um tipo penal autônomo, não basta lhe dar um nome — “violência doméstica”, como ocorre<br />

no caso em tela. Pela redação dos §§ 9º e 10, resta claro que, a partir do texto legal aprovado, o<br />

legislador quis apenas acrescentar algumas circunstâncias com o intuito de agravar o crime de lesões<br />

corporais. Tanto é assim que, como já mencionado, não descreveu uma conduta típica nova, mas, sim,<br />

fez remissão ao crime de lesão corporal, iniciando o § 9º, com a expressão “se a lesão...”, deixando<br />

evidente que, ao acrescentar circunstâncias (crime contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge etc.)

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