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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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que no rosto, não é dano estético suficiente para caracterizar a lesão corporal” (gravíssima) (TJSP<br />

— Rel. Denser de Sá — RT 595/349). O julgado se refere a uma cicatriz muito suave (branda).<br />

• Permanente<br />

É o dano que não desaparece pelo passar do tempo, pelo simples poder de recomposição do<br />

organismo humano.<br />

A possibilidade de correção, exclusivamente por meio de cirurgia plástica, não afasta a<br />

qualificadora, caso a vítima não a realize, já que ninguém é obrigado a submeter-se a procedimento<br />

cirúrgico. É praticamente pacífico, todavia, o entendimento de que, se a vítima fizer a plástica, e houver<br />

total correção, com o desaparecimento do dano estético, o crime deve ser desclassificado. Esse o<br />

entendimento de Damásio de Jesus, 74 Júlio Fabbrini Mirabete 75 e Fernando Capez. 76 Neste sentido: “Se<br />

a vítima de deformidade, voluntariamente e com êxito, submeteu-se a uma cirurgia reparadora, para<br />

figura menos grave, em certas circunstâncias, a sanção do réu poderá ser desclassificada” (Tacrim-<br />

SP — Rel. Azevedo Franceschini — Jutacrim 11/74). Estamos, porém, com Flávio Monteiro de<br />

Barros 77 que, embora reconheça a prevalência do já mencionado entendimento doutrinário, critica tal<br />

posicionamento “que consagra a vingança privada, deixando ao alvedrio da vítima a decisão de fazer<br />

ou não incidir a qualificadora”. Há também nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A<br />

qualificadora ‘deformidade permanente’ do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é<br />

afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na<br />

vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando<br />

providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia<br />

plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a<br />

critério exclusivo da vítima” (HC 306.677-RJ — Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador<br />

convocado do TJ-SP) — Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19.05.2015, DJe<br />

28.05.2015).<br />

• Visível<br />

A necessidade de que o dano estético seja visível, nos dias de hoje, não restringe praticamente em<br />

nada o alcance desta qualificadora, pois consideram-se visíveis todas as partes do corpo que possam<br />

ser vistas quando a pessoa estiver com roupa de banho e estas, atualmente, são consideravelmente<br />

pequenas. Não haverá a qualificadora, por exemplo, se a cicatriz localizar-se na sola do pé ou no couro<br />

cabeludo e seja coberta pelos fios de cabelo. Nota-se, pois, que não são apenas as marcas deixadas no<br />

rosto ou no pescoço que configuram a lesão ​gravíssima.<br />

Assim: “o dano estético representado pela falta de um olho configura-se incontestavelmente numa

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