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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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■ 1.2.1.1.11. Ação penal<br />

Desde o advento da Lei n. 9.099/95, a ação penal passou a ser pública condicionada à representação<br />

do ofendido ou, se incapaz, de seu representante legal (art. 88 da Lei n. 9.099/95).<br />

Nas outras formas de lesão dolosa (grave, gravíssima e seguida de morte), a ação penal continua<br />

sendo pública incondicionada.<br />

■ 1.2.1.1.12. Observações<br />

• Intervenções cirúrgicas<br />

No caso de cirurgia de emergência, em que a necessidade da intervenção decorre da existência de<br />

risco para a vida do paciente, não haverá crime por parte do médico, mesmo que não exista<br />

consentimento do paciente ou de seus representantes legais, visto que, nesse caso, agiu ele acobertado<br />

pela excludente do estado de necessidade de terceiro (da própria pessoa submetida à cirurgia).<br />

Assim, se alguém chega acidentado em um hospital e, estando desacordado, o médico amputa sua perna<br />

para evitar mal maior, não responde por crime de lesão corporal. Mesmo que a vítima diga,<br />

posteriormente, que preferia ter morrido a ficar sem a perna, não se po​de cogitar de punição ao médico,<br />

exceto se tiver havido erro de diagnóstico, quando res​ponderá por lesão culposa.<br />

Quando se tratar de cirurgia corretiva ou terapêutica, sem que haja situação de emergência, a<br />

operação só poderá ser feita se houver prévia autorização e, nessa hipótese, terá o cirurgião atuado sob<br />

a excludente do exercício regular de direito, conforme entendimento da maioria dos doutrinadores. Em<br />

suma, entende-se que o fato é típico, porque, nas intervenções cirúrgicas, o médico faz incisões,<br />

dilacerando alguns tecidos do corpo do paciente; porém, a conduta não é antijurídica em face da<br />

excludente do exercício regular de direito. Heleno Cláudio Fragoso, 70 contudo, entende que, nesses<br />

casos, nem há tipicidade, uma vez que lesão é um dano à integridade corporal, o que não ocorre no caso<br />

de intervenção cirúrgica em que a finalidade é restituir ou melhorar a saúde do paciente. “Típico só<br />

pode ser o resultado que prejudica, ou seja, o resultado de dano.”<br />

Em se tratando de cirurgia meramente estética, implante de prótese no seio, por exemplo, em que não<br />

há nenhuma melhora na saúde, mas apenas mudança na aparência, aplica-se a excludente do exercício<br />

regular de direito em caso de autorização da paciente.<br />

• Lesões esportivas<br />

Em certos esportes em que a lesão é uma consequência normal de sua prática (boxe, lutas marciais),<br />

também não há crime em face do exercício regular de direito. Todos esses esportes são

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