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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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atípico, e, para os que acham que já existe gravidez com a fecundação, o uso constitui exercício<br />

regular de direito.<br />

A importância do debate reside no fato de que os defensores da tese de que a gra​videz se inicia com a<br />

fecundação procuram convencer as autoridades de que a pí​lula do dia seguinte deve voltar a ser<br />

proibida por ser abortiva.<br />

Só se pode cogitar de crime de aborto quando uma mulher está grávida. Não constitui delito de aborto<br />

destruir embrião in vitro.<br />

Nem sempre o aborto é criminoso. Se for decorrente de causas naturais, como malformação do feto,<br />

rejeição do organismo da gestante, patologia etc., o fato será atípico. Também não haverá crime de<br />

aborto se tiver ele sido acidental — queda, colisão de veículos, atropelamento etc. Em verdade, para a<br />

existência de crime de aborto, é necessário que a interrupção da gravidez tenha sido provocada —<br />

pela própria gestante ou por terceiro — e que não se mostre presente quaisquer das hipóteses que<br />

excluem a ilicitude do fato (aborto legal).<br />

O aborto, portanto, pode ser:<br />

a) natural;<br />

b) acidental;<br />

c) criminoso;<br />

d) legal.<br />

■ 1.1.4.1. Aborto criminoso<br />

Existem quatro figuras de aborto criminoso:<br />

FORMAS DE ABORTO CRIMINOSO<br />

■ Autoaborto (art.<br />

■ Consentimento para o<br />

■ Provocação de aborto com o<br />

■ Provocação de aborto sem o<br />

124, 1ª parte)<br />

aborto (art. 124, 2ª parte)<br />

consentimento da gestante (art. 126)<br />

consentimento da gestante (art. 125)<br />

Inicialmente, analisaremos os elementos constitutivos, bem como as questões referentes ao sujeito<br />

ativo e passivo dessas infrações, já que variam de uma para outra. Posteriormente, daremos atenção a<br />

tópicos que, por serem comuns, devem ser estudados em conjunto, como consumação, tentativa,<br />

elemento subjetivo etc.

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