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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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indefesa, está cientificamente demonstrado que a autora do crime encontrava-se em condição<br />

diferenciada, com sua capacidade de entendimento diminuída.<br />

Trata-se de crime sui generis porque a perturbação psíquica decorrente do estado puerperal reduz<br />

apenas temporariamente a capacidade de discernimento da mãe, não se enquadrando no conceito de<br />

semi-imputabilidade — já que não se trata de perturbação mental crônica, e sim de um estado breve,<br />

transitório. Diante da excepcio​nalidade do quadro, o legislador resolveu cuidar do assunto como crime<br />

autônomo, com denominação própria — e não como figura privilegiada do homicídio ou como hipótese<br />

de semi-imputabilidade.<br />

Estado puerperal é o conjunto de alterações físicas e psíquicas que ocorrerem no organismo da<br />

mulher em razão do fenômeno do parto. Toda mulher que está em trabalho de parto encontra-se em<br />

estado puerperal. O tipo penal, contudo, exige, para a configuração do infanticídio, que a mãe mate sob<br />

a influência do puerpério, isto é, que as alterações ocorridas em seu organismo a tenham levado a um<br />

sentimento de rejeição ao filho.<br />

Questiona-se, na prática, se essa perturbação psíquica é presumida ou se de​ve ser provada. Em<br />

nosso entendimento, por tratar-se de elementar do crime, deve ser provada, o que se faz por meio de<br />

perícia médica. Os médicos devem apreciar os sintomas exteriorizados pela mãe, os motivos por ela<br />

apresentados para a conduta, os meios empregados e outros fatores relevantes. Se concluírem que<br />

existiu a perturbação, haverá infanticídio, mas se atestarem que ela não ocorreu, estará tipificado o<br />

homicídio.<br />

A própria Exposição de Motivos do Código <strong>Penal</strong> menciona que “o infanticídio é considerado um<br />

delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a in​fluência do estado puerperal. Esta<br />

cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação<br />

psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de<br />

modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da parturiente. Fora daí, não há<br />

porque distinguir entre infanticídio e homicídio”. Deste trecho resta evidente que não se pode<br />

simplesmente presumir a alteração psíquica, dispensando-se a perícia médica. Ao contrário, esta deve<br />

ser sempre determinada quando a mãe matar o próprio filho durante o parto ou logo após, sem prejuízo<br />

da obtenção de outras provas consideradas importantes. Com efeito, não se pode dispensar a<br />

formalização de depoimentos de testemunhas que, por exemplo, aleguem ter ouvido a mulher, durante<br />

toda a gestação, dizer que iria matar o filho tão logo ele nascesse — fato plenamente indicativo do<br />

crime de homicídio.<br />

A existência desse tipo de depoimento, contudo, é extremamente rara, de modo que a prova<br />

conclusiva geralmente é a perícia médica, conforme já mencionado. Não obstante, considerando que é

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