12.06.2017 Views

Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

morte de um motociclista.<br />

b) Passageiro de automóvel ou de ônibus que atira garrafa de refrigerante pela janela provocando<br />

acidente na estrada.<br />

c) Garupa de motocicleta que balança o veículo e provoca a queda e morte do condutor.<br />

d) Pessoa que mata motociclista por abrir a porta de um carro sem olhar para trás, provocando<br />

colisão.<br />

e) Pessoa que está empurrando um carro desligado, perde o controle sobre o veículo e atropela<br />

alguém.<br />

f) Responsável por empresa de ônibus que não providencia a manutenção dos freios da frota,<br />

hipótese em que a conduta culposa não é do condutor do veículo.<br />

• Perdão judicial<br />

O art. 300 do Código de Trânsito expressamente permitia o perdão judicial nos crimes culposos nele<br />

elencados. Esse dispositivo, todavia, foi vetado pelo Presidente da República com o argumento de que<br />

o perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do CP, já trata do tema de forma mais abrangente. Concluise,<br />

portanto, que o perdão judicial, com as regras previstas no Código <strong>Penal</strong>, aplica-se aos crimes de<br />

trânsito.<br />

■ 1.1.2. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio<br />

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:<br />

Pena — reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta<br />

lesão corporal de natureza grave.<br />

■ 1.1.2.1. Introdução<br />

Este delito é mais conhecido pela nomenclatura “participação em suicídio” porque pune quem<br />

colabora com o suicídio alheio.<br />

Nossa legislação não prevê punição para quem tenta se matar e não consegue com o argumento de<br />

que, neste caso, a punição serviria apenas de reforço para a ideia suicida.<br />

Assim, considerando que o suicídio em si não constitui ilícito penal, mas a participação em tal ato<br />

sim, pode-se concluir que no art. 122 do Código <strong>Penal</strong> o legislador tornou crime a participação em fato<br />

não criminoso (participação em suicídio).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!