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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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circunstâncias extras, que se somam à figura típica básica, para agravar a pena, como na hipótese em<br />

que o agente provoca a morte por imprudência e não socorre a vítima (duas circunstâncias distintas).<br />

Assim, existe convincente argumentação no sentido de que a aplicação da causa de aumento de pena no<br />

caso da inobservância de regra técnica constituiria bis in idem — de modo que se deve aplicar apenas o<br />

tipo penal simples. Nesse sentido: “não se justifica o aumento, ..., uma vez que a inobservância de<br />

regra técnica da profissão se erigiu, precisamente, no núcleo da culpa com que se houve o acusado,<br />

não podendo assumir a função bivalente de, em primeiro estágio, caracterizar o crime, e, em estágio<br />

sucessivo, acarretar o aumento da pena” (Tacrim-SP — Rel. Jarbas Mazzoni — Jutacrim 69/291);<br />

“Homicídio culposo — Inobservância de regra técnica — No homicídio culposo, a majoração da<br />

pena em virtude da inobservância de regra técnica é incabível quando esta constituir precisamente o<br />

núcleo da culpa com que se houve o agente” (Tacrim-SP — Rel. Renato Talli — Jutacrim 79/253).<br />

Para os seguidores desta corrente, a aplicação da majorante em questão só é possível quando<br />

coexistirem duas condutas culposas — a inobservância de regra técnica e outra qualquer — hipótese em<br />

que a última será considerada como elementar e a primeira como majorante. Nesse sentido: “Homicídio<br />

culposo. Negligência consistente em inobservância de regra técnica da profissão médica. Não<br />

percepção de sintomas visíveis de infecção, cujo diagnóstico e tratamento teriam impedido a morte<br />

da vítima. Falta consequente de realização de exame de antibiograma. Mera decorrência. Causa<br />

especial de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP. Imputação cumulativa baseada no<br />

mesmo fato da culpa. Inadmissibilidade. Majorante excluída da acusação. HC concedido para esse<br />

fim. Inteligência do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP. A imputação da causa de aumento de pena por<br />

inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, § 4º, do Código <strong>Penal</strong>, só<br />

é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação<br />

culposa” (STF — HC 95.078 — Rel. Min. Cezar Peluso — 2ª Turma — julgado em 10.03.2009 —<br />

DJe-089 divulg. 14.05.2009, public. 15.05.2009); “Não há bis in idem pelo aumento implementado<br />

com base no § 4º do art. 121 do Código <strong>Penal</strong>, em razão de constatar-se circunstâncias distintas,<br />

uma para configurar a majorante, outra para o reconhecimento do próprio tipo culposo” (STJ — HC<br />

231.241/SP — Rel. Min. Laurita Vaz — 5ª Turma — julgado em 26.08.2014, DJe 04.09.2014); e “A<br />

causa especial de aumento, prevista no art. 121, § 4º do Código <strong>Penal</strong> (inobservância de regra<br />

técnica de profissão) figura no campo da culpabilidade e, pois, para incidir, deve estar fundada em<br />

outra nuance ou fato diferente do que compõem o próprio tipo culposo, rendendo ensejo a maior<br />

reprovabilidade na conduta do profissional que atua de modo displicente no exercício de seu mister,<br />

dando causa ao evento morte. Precedentes desta Corte e do STF (RHC n. 26.414/RJ — Ministra<br />

Maria Thereza de Assis Moura — 6ª Turma — DJe 26.11.2012)” (STJ — HC 167.804/RJ — Rel. Min.

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