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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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crime. Igualmente não se reconhece a qualificadora apenas pelo fato de uma pessoa armada matar<br />

outra desarmada. Entendeu-se que a arma é utilizada pelo agente por ser meio comum, trivial, de<br />

fácil ​obtenção, para cometer o crime, e não como recurso que causará especial ​dificuldade<br />

de defesa para a vítima. Nota-se aqui certa política criminal, para evitar que quase todos os crimes<br />

de homicídio sejam considerados qualificados, pois, em sua grande maioria, são praticados por<br />

pessoas armadas contra outras desarmadas.<br />

• Veneno. Por se tratar de qualificadora já elencada no texto legal, cuja premissa é a sua inserção<br />

sub-reptícia no organismo da vítima, não pode, por si só, configurar também a qualificadora em<br />

estudo, sob pena de ocorrência de bis in idem.<br />

• Vítima menor de 14 anos ou maior de 60. Nossa jurisprudência já não admitia essas<br />

circunstâncias como qualificadoras por se tratarem de condições pessoais da vítima e não de um<br />

recurso utilizado pelo agente. Nesse sentido: “a condição pessoal da vítima não participa da<br />

caracterização de algum meio que prejudique ou impeça a defesa. A idade avançada e a<br />

precariedade da saúde do ofendido preexistiam ao crime” (TJSP — Rel. Ary Belfort). Esse<br />

entendimento acabou se confirmando em virtude de inovações legislativas. Com efeito, a Lei n.<br />

8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a prever no art. 121, § 4º,<br />

2ª parte, do CP, que a pena do homicídio doloso será aumentada em 1/3 se a vítima for menor de<br />

14 anos. Igualmente, a Lei n. 10.741, conhecida como Estatuto do Idoso, passou a prever o mesmo<br />

acréscimo se a vítima tiver mais de 60 anos. Assim, se a idade da vítima passou expressamente a<br />

ser tratada como causa de aumento de pena, não pode ser tida como qualificadora do recurso que<br />

dificultou a defesa da vítima.<br />

• Pessoa com enfermidade. Quando o agente se vale de enfermidade incapa​citante transitória,<br />

pode-se dizer que se aproveitou desse momento de fragilida​de defensiva para praticar o crime,<br />

devendo ser penalizado pela figura qualificada, pois esse foi seu recurso ardiloso — a escolha de<br />

um momento em que a vítima não podia se defender. Por outro lado, se a enfermidade incapacitante<br />

é permanente, não há como se concluir que o acusado tenha se valido de uma oportunidade de<br />

inviabilizar a defesa, já que a todo instante a vítima não teria como se defender. Melhor seria que<br />

esse aspecto fosse transformado em causa de aumento de pena tal como se deu com o fator ligado à<br />

idade da vítima. Viável, contudo, o reconhecimento da agravante genérica do art. 61, II, h, do CP<br />

— crime contra pessoa enferma.<br />

• Outras hipóteses configuradoras. Lançar um grande peso do alto de um prédio na cabeça de um<br />

morador que se encontra no pátio; conduzir um veículo e, ao avistar um inimigo atravessando a rua,<br />

acelerar o automóvel para atropelá-lo; conduzir um barco em alto-mar e abandonar<br />

intencionalmente o mergulhador que está no fundo do oceano; empurrar por trás alguém que se<br />

encontra à beira de um precipício.<br />

Hipóteses em que não se considerou o crime qualificado. Ataque precedido de discussão entre<br />

as partes; vítima que havia acabado de dar um tapa no agente, pois é previsível que haja reação a

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