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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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1. Quanto aos<br />

motivos<br />

■ Paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe, e motivo fútil, feminicídio e homicídio contra integrantes<br />

das Forças Armadas ou policiais no exercício ou em razão da função.<br />

2. Quanto ao meio<br />

empregado<br />

■ Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insi​dioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.<br />

3. Quanto ao modo<br />

de execução<br />

■ Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.<br />

4. Por conexão ■ Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.<br />

Na primeira modalidade, o delito é considerado mais grave em decorrência de o motivo do crime ser<br />

considerado imoral ou desproporcional.<br />

Na segunda, o legislador elencou formas de provocar a morte da vítima que lhe causam grande<br />

sofrimento, ou em que o agente atua de maneira velada, ou, ainda, com a provocação de perigo a outras<br />

pessoas, o que, inegavelmente, justifica maior reprimenda.<br />

Na terceira, o legislador considerou mais graves os crimes praticados de tal maneira que a vítima<br />

tenha ficado à mercê do homicida, sem possibilidade de defesa.<br />

Por fim, o homicídio foi considerado qualificado quando cometido em razão de outro crime<br />

(conexão).<br />

• Qualificadoras de caráter subjetivo e objetivo<br />

Além da classificação já estudada, existe outra que subdivide as qualificadoras entre aquelas que<br />

possuem caráter subjetivo e as que têm caráter objetivo. Essa distinção é de suma importância para a<br />

compreensão de muitos temas que serão a seguir analisados.<br />

As qualificadoras de caráter subjetivo são aquelas ligadas à motivação do agente, sendo de suma<br />

importância ressaltar que, além das hipóteses de motivo torpe e fútil, as qualificadoras decorrentes da<br />

conexão também inserem-se nesse conceito. Com efeito, embora possuam uma classificação autônoma<br />

decorrente do vínculo (conexão) do homicídio com outro crime, é inegável que, quando um homicídio é<br />

cometido, por exemplo, para assegurar a execução ou a impunidade de outro crime, o que está tornando<br />

o delito qualificado é o motivo pelo qual o agente matou a vítima — assegurar a execução ou<br />

impunidade. As Leis ns. 13.104/2015 e 13.142/2015 acrescentaram duas qualificadoras que, em nosso<br />

entendimento, são também de caráter subjetivo: o feminicídio e o homicídio de policial ou integrante<br />

das Forças Armadas no exercício ou em razão das funções.<br />

Já as qualificadoras de caráter objetivo são aquelas referentes a meio e modo de execução.

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