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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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Código <strong>Penal</strong>.<br />

• Ato homicida logo em seguida à injusta provocação<br />

Para a aplicação do benefício, mostra-se necessária a chamada reação imediata, ou seja, que o ato<br />

homicida ocorra logo em seguida à provocação. Não existe uma definição exata em torno da expressão<br />

“logo em seguida”, sendo ela normalmente reconhecida quando o homicídio ocorre no mesmo contexto<br />

fático da provocação ou minutos depois. Assim, se a vítima xinga o agente dentro de um bar e este<br />

imediatamente saca um revólver e a mata, não há dúvida de que o fato se deu logo após a provocação.<br />

Esse requisito, contudo, mostra-se ainda presente, se a pessoa xingada vai até seu carro ou até sua casa,<br />

que fica nas proximidades, retorna ao bar minutos depois e mata a vítima.<br />

É possível que a provocação tenha ocorrido há muito tempo mas o agente só tenha tomado<br />

conhecimento pouco antes do homicídio e, nessa hipótese, há privilégio. Deve-se, pois, levar em conta<br />

o momento em que o sujeito ficou sabendo da injusta provocação e não aquele em que esta efetivamente<br />

ocorreu. Ex.: uma pessoa, em reunião de amigos, difama gravemente outra que não está presente. Alguns<br />

dias depois, uma das pessoas presentes à reunião encontra-se com aquele que foi difamado e lhe conta<br />

sobre o ocorrido. Este, ao ouvir a narrativa, fica extremamente irritado e, de imediato, vai à casa do<br />

difamador e comete homicídio.<br />

• Diferença entre o privilégio da violenta emoção e a atenuante genérica homônima (de mesmo<br />

nome)<br />

Nota-se no próprio texto legal duas diferenças. No privilégio, exige-se que o agente esteja sob o<br />

domínio de violenta emoção porque o ato se dá logo em seguida à injusta provocação. Na atenuante<br />

(art. 65, III, c), basta que ele esteja sob influência de violenta emoção decorrente de ato injusto, sem a<br />

necessidade de que o ato homicida ocorra logo em seguida àquele. Por isso, se o agente matou a vítima<br />

em face de perturbadora emoção ao flagrar o adultério, aplica-se o privilégio. Se ele, todavia, flagra a<br />

relação extraconjugal, mas comete o homicídio somente alguns dias depois, mostra-se possível apenas a<br />

atenuante genérica.

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