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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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■ 1.1.1.1.1.7. Tentativa<br />

A tentativa de homicídio é plenamente possível e, aliás, muito comum. Para o seu reconhecimento,<br />

são exigidos três fatores:<br />

1. Que exista prova inequívoca de que o agente queria matar a vítima.<br />

O que diferencia uma tentativa de homicídio em que a vítima tenha sofrido lesão de um crime de<br />

lesão corporal é unicamente o dolo do agente. Na tentativa, ele quer matar e não consegue, enquanto na<br />

lesão corporal a intenção é apenas de ferir a vítima. Essa distinção, em termos teóricos, é extremamente<br />

simples. Na prática, entretanto, tal aspecto causa calorosos debates nos julgamentos em Plenário do<br />

Júri, pois, normalmente, o Ministério Público procura provar a existência do dolo de matar para que<br />

seja reconhecida a tentativa de homicídio, enquanto a defesa sustenta que o réu queria meramente<br />

machucar a vítima, pretendendo, com isso, a desclassificação do crime para o de lesões corporais, que<br />

possui pena menor.<br />

Nesses casos, para que possam decidir com acerto, os jurados devem analisar fatores que<br />

normalmente indicam a existência ou inexistência da intenção homicida, como, por exemplo, o tipo e a<br />

potência da arma utilizada, eventuais ameaças de morte proferidas pelo agente contra a vítima, local em<br />

que esta foi alvejada, quantidade de golpes desferidos etc.<br />

2. Que tenha havido início de execução do homicídio.<br />

Só é possível reconhecer a existência de tentativa se o agente já deu início à execução do crime,<br />

exigência expressa do art. 14, II, do Código <strong>Penal</strong>. Antes disso, eventuais atos perpetrados pelo agente<br />

são meramente preparatórios e ainda não constituem infração penal.<br />

Existe mero ato preparatório nas ações que não podem provocar, por si só, como sua consequência<br />

imediata, o resultado morte. Assim, se alguém compra um veneno para preparar em sua casa um bolo<br />

envenenado a fim levá-lo à casa da vítima para presenteá-la, mas o bolo estraga por ficar tempo demais<br />

no forno, temos mero ato preparatório, pois, ainda havia uma ação imprescindível para que o resultado<br />

morte pudesse se verificar, qual seja, a entrega do bolo, já que, até tal momento, o agente poderia se<br />

arrepender e não o encaminhar. Se o homicida, contudo, concretizasse a entrega do bolo envenenado, já<br />

estaríamos diante de ato executório, pois a partir desse​ instante a vítima poderia consumi-lo<br />

independentemente de novas ações do homicida.<br />

No exemplo acima, houve circunstância alheia à vontade do agente que impediu o encaminhamento do<br />

doce (o fato de o bolo ter queimado), mas ele não responde por tentativa porque houve mero ato<br />

preparatório.

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