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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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esponsabilizada pelo crime próprio, caso tenha, dolosamente, colaborado para sua prática, nos termos<br />

do art. 30 do CP. Dessa forma, se um funcionário público solicita alguma vantagem indevida em razão<br />

do cargo que ocupa, valendo-se para tanto da colaboração de um amigo que leva a solicitação à vítima,<br />

ambos respondem pela corrupção passiva.<br />

• Autoria, coautoria e participação<br />

Autor é quem executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo<br />

penal. Ex.: no homicídio, a conduta típica é “matar alguém”, sendo autor, dessa forma, quem realiza<br />

disparos de arma de fogo contra a vítima, quem a empurra do alto de um prédio ou a afoga em um lago<br />

etc.<br />

Na coautoria, duas ou mais pessoas, conjuntamente, realizam o ato executório. É o que se dá, por<br />

exemplo, quando duas pessoas efetuam disparos contra a vítima ou quando várias pessoas amarram uma<br />

pedra no corpo dela e a atiram em um lago profundo.<br />

Existem alguns tipos penais em que o texto legal exige mais de um ato executório para sua<br />

configuração. É o que ocorre, v.g., com o crime de roubo em que uma das ações é a subtração da coisa<br />

alheia móvel, e a outra é o emprego de violência ou grave ameaça. Nesses casos, será considerado<br />

coautor quem realizar quaisquer dessas condutas e não apenas quem realizar ambas. Dessa forma,<br />

quando um dos roubadores segura a vítima para imobilizá-la, enquanto o comparsa coloca a mão no<br />

bolso do paletó dela para se apoderar de sua carteira, temos coautoria.<br />

A participação, por sua vez, é uma forma de concurso de agentes em que o envolvido não realiza<br />

quaisquer das condutas típicas, mas, de alguma outra forma, concorre para o delito. O partícipe, de<br />

acordo com a regra do art. 29 do CP, incorre nas mesmas penas dos autores e coautores do crime. São<br />

exemplos de participação estimular verbalmente uma pessoa a matar outra ou emprestar dolosamente um<br />

revólver para que o agente execute a vítima.<br />

• Crimes monossubjetivos e plurissubjetivos<br />

São chamados de monossubjetivos aqueles que podem ser cometidos por uma só pessoa, como, por<br />

exemplo, o homicídio. Tendo em vista, todavia, que esse crime pode também ser praticado por duas ou<br />

mais pessoas em conjunto, ele também é chamado de crime de concurso eventual.<br />

Por sua vez, são denominados de plurissubjetivos ou crimes de concurso neces​sário aqueles que só<br />

podem ser praticados por duas ou mais pessoas em conjunto.​<br />

Os crimes plurissubjetivos podem ser:<br />

a) de condutas paralelas, em que os agentes auxiliam-se mutuamente, visando um resultado comum,<br />

como no crime de associação criminosa (art. 288 do CP);

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