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direito do trabalho

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Art. 7º da Constituição<br />

Federal<br />

São <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res<br />

urbanos e rurais,<br />

além de outros<br />

que visem à<br />

melhoria de sua<br />

condição social.


ART. 7º CF, INCISO I<br />

DESPEDIDA ARBITRÁRIA<br />

Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária<br />

ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que<br />

preverá indenização compensatória, dentre outros <strong>direito</strong>s.<br />

Um <strong>do</strong>s maiores objetivos <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é a<br />

continuidade da relação de emprego,<br />

o que gera segurança ao emprega<strong>do</strong> e<br />

emprega<strong>do</strong>r e, por sua vez, é comprometida<br />

com a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

A dispensa arbitrária constitui qualificação<br />

<strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r.


ART. 7º CF, INCISO I<br />

DESPEDIDA ARBITRÁRIA<br />

§ único - Ocorren<strong>do</strong> a despedida, caberá ao emprega<strong>do</strong>r, em caso<br />

de reclamação à Justiça <strong>do</strong> Trabalho, comprovar a existência de<br />

qualquer <strong>do</strong>s motivos menciona<strong>do</strong>s neste artigo, sob pena de ser<br />

condena<strong>do</strong> a reintegrar o emprega<strong>do</strong>.<br />

Este inciso protege o emprega<strong>do</strong> que se dispensa<strong>do</strong> sem justa<br />

causa deverá receber as seguintes parcelas, individualmente<br />

discriminadas na rescisão:<br />

Aviso prévio (trabalha<strong>do</strong> ou indeniza<strong>do</strong>); Sal<strong>do</strong> de salários; 13º<br />

proporcional aos meses trabalha<strong>do</strong>s; Férias proporcionais aos<br />

meses trabalha<strong>do</strong>s e férias vencidas; FGTS sobre as parcelas da<br />

rescisão; Multa no valor de 40% <strong>do</strong>s depósitos efetua<strong>do</strong>s pela<br />

empresa na conta vinculada <strong>do</strong> FGTS, devidamente corrigi<strong>do</strong>s;<br />

Saque <strong>do</strong> FGTS; Seguro desemprego.


ART. 7º CF, INCISO II<br />

SEGURO DESEMPREGO<br />

O que é?<br />

O Seguro-Desemprego é um benefício temporário<br />

concedi<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r desemprega<strong>do</strong>,<br />

dispensa<strong>do</strong> sem justa causa ou em decorrência de<br />

rescisão indireta. Tem como objetivos básicos<br />

prover a assistência financeira temporária e<br />

imediata <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r desemprega<strong>do</strong>, e auxiliálos<br />

na busca de novo emprego.


ART. 7º CF, INCISO II<br />

SEGURO DESEMPREGO<br />

• Referências:<br />

• http://<br />

O seguro desemprego pode ser<br />

solicita<strong>do</strong> por qualquer trabalha<strong>do</strong>r<br />

que seja manda<strong>do</strong> embora sem<br />

justa causa, pois ele visa ao<br />

trabalha<strong>do</strong>r um auxílio financeiro<br />

temporário para que ser recoloque<br />

novamente no merca<strong>do</strong>. O benefício<br />

visa a estabilidade financeira por um<br />

perío<strong>do</strong> de tentativa de uma nova<br />

colocação.


ART. 7º CF, INCISO II<br />

SEGURO DESEMPREGO<br />

TEMPO PARA SOLICITAR O SEGURO<br />

DESEMPREGO<br />

Na primeira solicitação deve-se ter trabalha<strong>do</strong> no<br />

perío<strong>do</strong> de no mínimo de 12 meses<br />

Para solicitar pela segunda vez deve ter trabalha<strong>do</strong><br />

por no mínimo 9 meses registra<strong>do</strong>s em carteira<br />

Caso seja sua terceira solicitação em apenas 6<br />

meses registra<strong>do</strong> em carteira, já pode ser feita a<br />

solicitação novamente.


ART. 7º CF, INCISO II<br />

SEGURO DESEMPREGO<br />

PRAZO PARA REQUERIMENTO<br />

Para requerer o benefício o trabalha<strong>do</strong>r terá<br />

um prazo de 7 (sete) a 120 (cento e vinte)<br />

dias, conta<strong>do</strong>s a partir da data de sua<br />

dispensa.


O que é?<br />

ART. 7º CF, INCISO III<br />

FGTS<br />

O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r que funciona como uma garantia para protegê-lo em<br />

caso de demissão sem justa causa. To<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res com<br />

carteira de <strong>trabalho</strong> assinada têm <strong>direito</strong> ao FGTS.<br />

O emprega<strong>do</strong>r deve depositar mensalmente em uma<br />

conta bancária aberta em nome <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r na Caixa Econômica federal<br />

um valor correspondente a 8% <strong>do</strong> valor de<br />

seu salário.


Tipos de conta:<br />

ART. 7º CF, INCISO III<br />

FGTS<br />

• Conta ativa: é a que mensalmente está receben<strong>do</strong> depósitos pela<br />

empresa, durante o perío<strong>do</strong> em que você está trabalhan<strong>do</strong>. Esta<br />

conta rende Juros e Atualização Monetária.<br />

• Conta inativa: é a que deixa de receber depósitos, pois o<br />

trabalha<strong>do</strong>r saiu da empresa e não sacou a conta. Esta conta<br />

continua renden<strong>do</strong> Juros e Atualização Monetária até o trabalha<strong>do</strong>r<br />

sacá-la.<br />

O que fazer quan<strong>do</strong> o FGTS não estiver sen<strong>do</strong> deposita<strong>do</strong>?<br />

Quan<strong>do</strong> estes depósitos não estiverem sen<strong>do</strong> feitos, o<br />

trabalha<strong>do</strong>r ou o sindicato que o representa poderá entrar com<br />

um processo na Justiça <strong>do</strong> Trabalho para obrigar ao<br />

emprega<strong>do</strong>r a efetuar o depósito <strong>do</strong>s valores corretos <strong>do</strong> FGTS.


ART. 7º CF, INCISO III<br />

FGTS<br />

Quan<strong>do</strong> é possível sacar o FGTS?<br />

• Dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;<br />

• Fim <strong>do</strong> contrato por prazo determina<strong>do</strong>;<br />

• Aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

• Falecimento <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r;<br />

• Pagamento de casa própria;<br />

• Quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r ou um de seus<br />

dependentes for acometi<strong>do</strong> por Câncer;<br />

• Quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r for porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

vírus da Aids;<br />

• Quan<strong>do</strong> a conta <strong>do</strong> FGTS ficar mais de três<br />

anos sem receber depósito.


ART. 7º CF, INCISO VI<br />

IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO<br />

O salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é protegi<strong>do</strong> pela Constituição<br />

Federal de 1988, mas não é completamente irredutível:<br />

no artigo 7, inciso VI, a Constituição<br />

garante o <strong>direito</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />

a irredutibilidade salarial, mas<br />

destaca que é possível a redução<br />

salarial através de convenção ou<br />

acor<strong>do</strong> coletivo de <strong>trabalho</strong> com<br />

a presença <strong>do</strong> Sindicato.


Art. 7º inciso XII<br />

Salário-família<br />

O salário-família é um valor pago ao emprega<strong>do</strong> (inclusive o <strong>do</strong>méstico) e ao trabalha<strong>do</strong>r<br />

avulso, de acor<strong>do</strong> com o número de filhos ou equipara<strong>do</strong>s que possua.<br />

Quem tem <strong>direito</strong> ao beneficio?<br />

• O emprega<strong>do</strong> e o trabalha<strong>do</strong>r avulso que estejam em<br />

atividade;<br />

• O emprega<strong>do</strong> e o trabalha<strong>do</strong>r avulso aposenta<strong>do</strong>s por<br />

invalidez por idade ou em gozo de auxilio <strong>do</strong>ença;<br />

• O trabalha<strong>do</strong>r rural (emprega<strong>do</strong> rural ou trabalha<strong>do</strong>r<br />

avulso) que tenha se aposentan<strong>do</strong> por idade aos 60 anos<br />

(homem), ou 5 anos (mulher);<br />

• Os demais aposenta<strong>do</strong>s, desde que emprega<strong>do</strong>s ou<br />

trabalha<strong>do</strong>res avulsos, quan<strong>do</strong> completarem 65 anos<br />

(homem) ou 60 anos (mulher).


Art. 7º inciso XII<br />

Salário-família<br />

Salário-família é um certo sal<strong>do</strong> pago ao<br />

emprega<strong>do</strong>r rural e urbano.<br />

O salario família é devi<strong>do</strong> aos filhos de 0 a 6 anos com<br />

a comprovação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de identidade ou a<br />

certidão de nascimento, além <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de<br />

vacinação.<br />

A partir <strong>do</strong>s 7 anos, a identidade ou a certidão de<br />

nascimento e o comprovante da frequência escolar. No<br />

caso, os filhos de 0 até 14 anos, se por ventura, for um<br />

filho porta<strong>do</strong>r de deficiência e comprova<strong>do</strong> pela pericia<br />

medica <strong>do</strong> INSS, também recebe valor para os filhos<br />

maiores de 14 anos.


Art. 7º inciso XII<br />

Salário-família<br />

Para ter <strong>direito</strong> ao salário-família o cidadão tem que se<br />

enquadrar no limite máximo de renda estipula<strong>do</strong> pelo governo<br />

federal.<br />

Requisitos básicos para concessão <strong>do</strong> salario-família:<br />

1 -filho de qualquer condição abaixo de 14 anos de idade ou<br />

filho invali<strong>do</strong> independente da idade.<br />

2 -remuneração mensal abaixo <strong>do</strong> valor limite para o<br />

recebimento <strong>do</strong> salario-família. Para descobrir esse limite basta<br />

acessar http://www.previdencia.gov.br/servico


Art. 7º inciso XII<br />

Salário-família<br />

É importante ressaltar, que<br />

se o pai e a mãe são<br />

emprega<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>is se<br />

enquadran<strong>do</strong> nesses limites<br />

que foi dito, ambos têm<br />

<strong>direito</strong> ao salario-família.


Art. 7º inciso IX<br />

ADICIONAL NOTURNO<br />

Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o<br />

<strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> entre as 22 (vinte e duas) horas de<br />

um dia e as 5 (cinco) horas <strong>do</strong> dia seguinte”.<br />

Porém existem algumas exceções:<br />

• Os trabalha<strong>do</strong>res rurais que atuam na agricultura,<br />

para estes o horário noturno é das 21h às 05h.<br />

• Para os que exercem atividade pecuária o<br />

expediente noturno é das 20h às 04h.


Art. 7º inciso IX<br />

ADICIONAL NOTURNO<br />

A hora da jornada noturna urbana tem 52 minutos e 30 segun<strong>do</strong>s,<br />

diferente da diurna, que tem 60 minutos. Mas o trabalha<strong>do</strong>r noturno<br />

recebe como se tivesse trabalha<strong>do</strong> 60 minutos. Isto significa que se o<br />

profissional urbano fizer toda a sua jornada de <strong>trabalho</strong> no perío<strong>do</strong><br />

noturno, ou seja, das 22hs às 05hs, trabalhará sete horas, mas<br />

receberá por oito horas.<br />

Nas atividades rurais não há qualquer<br />

alteração, a hora da jornada noturna é<br />

de 60 minutos. O trabalha<strong>do</strong>r que fizer hora<br />

extra entre o perío<strong>do</strong> das 22hs às 05hs,<br />

além <strong>do</strong> adicional noturno, terá <strong>direito</strong><br />

também a um acréscimo de, no mínimo,<br />

50% sobre a hora normal de <strong>trabalho</strong>,<br />

que equivale ao pagamento da hora extra.


Art. 7º inciso IX<br />

ADICIONAL NOTURNO<br />

Quem pode exercer o <strong>trabalho</strong> noturno?<br />

Qualquer emprega<strong>do</strong> pode trabalhar no perío<strong>do</strong> noturno. Existe proibição<br />

apenas para menores de 18 anos, que segun<strong>do</strong> os Arts. 404 e 405 da CLT,<br />

não podem exercer <strong>trabalho</strong> noturno, insalubre ou perigoso, essa regra vale<br />

também para os casos em que a empresa é da família.<br />

Como é feito o cálculo <strong>do</strong> adicional noturno?<br />

O acréscimo referente à hora noturna é de, no mínimo, 20% sobre a hora<br />

diurna para o trabalha<strong>do</strong>r urbano e de 25% sobre a hora diurna para o rural.<br />

Estes percentuais são calcula<strong>do</strong>s sobre o salário base da categoria <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> e podem sofrer aumento em caso de convenção ou acor<strong>do</strong>s<br />

coletivos.<br />

De inicio é fundamental calcular o valor de uma hora normal de <strong>trabalho</strong>.<br />

Para isto é preciso dividir o salário base mensal pelas horas mensais<br />

trabalhadas, e o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> será o valor recebi<strong>do</strong> por hora diurna.<br />

Depois é necessário multiplicar o valor encontra<strong>do</strong> pelo percentual referente<br />

ao acréscimo noturno para saber quanto será o adicional por hora noturna<br />

trabalhada. Logo após, multiplica-se o preço <strong>do</strong> adicional pelas horas<br />

noturnas trabalhadas no mês e valor obti<strong>do</strong> será o total <strong>do</strong> adicional noturno.


Art. 7º inciso IX<br />

ADICIONAL NOTURNO<br />

Exemplo:<br />

Salário base mensal: R$ 880<br />

Horas contratuais de <strong>trabalho</strong>/mês: 200h<br />

Cálculo: R$ 880,00 ÷ 200h = R$ 4,40 (Valor da hora<br />

diurna)<br />

Adicional por hora noturna: R$ 4,40 X 20% (Adicional<br />

noturno) = R$ 0,88<br />

Total <strong>do</strong> adicional noturno: 200 (Horas noturnas) * x R$<br />

0,88 = R$ 176,00<br />

*Consideran<strong>do</strong> que a jornada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é<br />

integralmente noturna.


Artigo 7, INCISO XVII<br />

GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS<br />

O que são férias?<br />

Férias é o perío<strong>do</strong> de descanso anual, concedi<strong>do</strong> ao<br />

emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> pelo regime da CLT após um perío<strong>do</strong><br />

mínimo de 12 meses consecutivos de vínculo com a<br />

empresa.<br />

Perío<strong>do</strong> de gozo das férias<br />

Deve ser de trinta dias corri<strong>do</strong>s, consideran<strong>do</strong> que não houve<br />

faltas injustificadas no ano aquisitivo, caso contrário o <strong>direito</strong><br />

poderá ser reduzi<strong>do</strong> conforme abaixo:<br />

Nº DE FALTAS GOZO DE FÉRIAS EM<br />

DIAS<br />

0 A 05 30<br />

06 A 14 24<br />

15 A 23 18<br />

24 A 32 12<br />

ACIMA 32 -


Artigo 7, INCISO XVII<br />

GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS<br />

Do perío<strong>do</strong> de concessão - A concessão deverá ser comunicada com antecedência<br />

mínima de 30 dias.<br />

Da concessão em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s - A regra geral é de que as férias sejam concedidas<br />

em um só perío<strong>do</strong> contínuo (Art. 134, caput, da CLT). Mas a legislação admite férias em<br />

três perío<strong>do</strong>s, em casos excepcionais, como as Férias Coletivas. Em caso de<br />

parcelamento de férias, os perío<strong>do</strong>s nunca poderão ser inferior a 10 dias. É importante<br />

lembrar, ainda, que para os emprega<strong>do</strong>s menores de 18 e maiores de 50 anos de<br />

idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Art. 134, § e 1º e 2º, da<br />

CLT).<br />

Direito <strong>do</strong>s membros de uma<br />

mesma família: se trabalharem na<br />

mesma empresa, terão <strong>direito</strong> a gozar<br />

férias no mesmo perío<strong>do</strong>, a decisão<br />

nesse caso fica a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.


Artigo 7, INCISO XVII<br />

GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS<br />

Da remuneração de férias – ao valor remuneração de férias deve ser adiciona<strong>do</strong> de<br />

1/3 proporcional acrescida de horas extras e demais adicionais.<br />

Venda de férias - é um <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />

que poderá “vender” até 1/3 das férias, e<br />

poderá trabalhar dez dias no máximo e<br />

receber em dinheiro.<br />

Férias em <strong>do</strong>bro - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabeleci<strong>do</strong><br />

em lei, o emprega<strong>do</strong>r pagará em <strong>do</strong>bro a respectiva remuneração.


Artigo 7, INCISO XVIII<br />

LICENÇA MATERNIDADE<br />

A licença-maternidade é um benefício garanti<strong>do</strong> na Constituição Federal de 1988<br />

através <strong>do</strong> art.7º, XVII, para todas as mulheres que sejam contribuintes da<br />

Previdência Social (INSS). Através desse benefício, as mulheres podem se<br />

ausentar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sem perdas salariais, por no mínimo 120 dias. O benefício é<br />

concedi<strong>do</strong> nos casos em que a mulher gera e dá à luz a um bebê e também<br />

quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta uma criança.<br />

Para dar início à licença-maternidade, cabe à gestante<br />

notificar ao emprega<strong>do</strong>r, junto com um atesta<strong>do</strong> médico,<br />

a data inicial e o término da licença. Assim que a mulher<br />

grávida falar para o seu emprega<strong>do</strong>r sobre sua gravidez,<br />

ela não poderá ser mais demitida ou dispensada sem<br />

justa causa. Esta lei é válida até que se complete<br />

os 5 meses <strong>do</strong> nascimento da criança.


Artigo 7, INCISO XVIII<br />

LICENÇA MATERNIDADE<br />

Se a saúde durante a gestação estiver debilitada, o emprega<strong>do</strong>r deve<br />

mudar a função da gestante para uma que exija menor esforço, mas o<br />

salário integral deverá ser manti<strong>do</strong>, obrigatoriamente.<br />

A gestante também poderá faltar 6 vezes (no mínimo) durante o perío<strong>do</strong> de<br />

gestação para consultas médicas e realização de exames<br />

complementares.<br />

E por acaso a gestante tiver um aborto não-criminoso, comprova<strong>do</strong> por<br />

meio de atesta<strong>do</strong> oficial, é de obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r lhe dar 15 dias de<br />

licença remunerada, além da garantia de que volte a ocupar a mesma<br />

função que ocupava antes <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong>.


A licença paternidade concedida pela Constituição<br />

Federal/88, no artigo 7º, inciso XIX, que diz que ‘’o prazo<br />

da licença paternidade a que se refere o inciso é de<br />

cinco dias’’. É um <strong>direito</strong> trabalhista aplica<strong>do</strong> aos<br />

emprega<strong>do</strong>s urbanos, rurais, <strong>do</strong>mésticos, servi<strong>do</strong>res<br />

públicos, contemplan<strong>do</strong>-os com 5 dias de licença<br />

paternidade, inclusive para quem a<strong>do</strong>ta um filho.<br />

É um <strong>direito</strong> trabalhista e tem o intuito de permitir que<br />

o pai falte ao <strong>trabalho</strong>, para fazer o registro <strong>do</strong> filho em<br />

cartório e também de proporcionar condições mais<br />

concretas de proteção da criança pelo pai, incentivan<strong>do</strong><br />

uma proximidade <strong>do</strong> homem com a mulher e <strong>do</strong> pai<br />

com o filho.<br />

Art. 7º, inciso XIX<br />

Licença paternidade


Art. 7º, inciso XIX<br />

Licença paternidade<br />

Com o DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016, a<br />

licença paternidade passou de 5 dias para 20 dias<br />

apenas aos funcionários de empresas que<br />

participam <strong>do</strong> programa Empresa Cidadã têm esse<br />

<strong>direito</strong>. (O programa Empresa cidadã é um<br />

programa <strong>do</strong> governo, cria<strong>do</strong> em 2008 e dava a<br />

isenção de impostos para as empresas que<br />

aumentarem a licença maternidade das<br />

empregadas).


Art. 7º inciso XX<br />

Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher<br />

Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong><br />

da mulher, mediante incentivos<br />

específicos, nos termos da lei;<br />

Para que o <strong>trabalho</strong> da mulher<br />

seja protegi<strong>do</strong> de possíveis discriminações, abusos<br />

e barreiras que as impeçam de ingressar ou<br />

permanecer no emprego, foram criadas leis e<br />

incentivos específicos favoráveis às mulheres.


Art. 7º inciso XX<br />

Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher<br />

Você sabia?<br />

• É proibida a exigência de atesta<strong>do</strong>s de gravidez, esterilização<br />

para admissão, ou permanência no emprego, exceto nos<br />

casos em que a natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> exija.<br />

• Garantia a licença maternidade (120 dias), à estabilidade<br />

desde a gestação até o 5º (quinto) mês após o parto, como<br />

também a transferência de função caso a atividade traga<br />

algum risco a saúde e a garantia de que poderá voltar a sua<br />

função anterior com seu devi<strong>do</strong> salário e ajustes (se houver).<br />

• É seu <strong>direito</strong> ter um descanso de pelo menos 15 minutos<br />

remunera<strong>do</strong> antes de entrar na jornada extra de <strong>trabalho</strong>.


Art. 7º inciso XX<br />

Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher<br />

• É veda<strong>do</strong> empregar mulheres em serviços<br />

que demandem a força muscular superior a<br />

20 quilos para <strong>trabalho</strong>s contínuos, ou 25<br />

quilos para <strong>trabalho</strong>s ocasionais.<br />

• É proibida a revista íntima sobre o risco de<br />

pagar multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)<br />

e se o caso se repetir a multa será duplicada.<br />

Esse dinheiro será reverti<strong>do</strong> para órgãos de<br />

proteção à mulher.


Art. 7º inciso XXII<br />

Ambiente seguro<br />

Você sabia?<br />

É um <strong>direito</strong> público <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, exercerem suas funções<br />

em ambiente de <strong>trabalho</strong> seguro e sadio, caben<strong>do</strong> ao<br />

emprega<strong>do</strong>r tomar as medidas necessárias no senti<strong>do</strong> de<br />

reduzir os riscos referentes ao <strong>trabalho</strong>, por meio de normas de<br />

saúde, higiene e segurança.<br />

Tais ações e serviços são de relevância pública, caben<strong>do</strong> ao<br />

Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua<br />

regulamentação, fiscalização e controle.


Art. 7º inciso XXII<br />

Ambiente seguro<br />

DEVER DO EMPREGADOR<br />

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina<br />

<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

II - instruir os emprega<strong>do</strong>s, através de ordens de serviço, quanto<br />

às precauções a tomar no senti<strong>do</strong> de evitar acidentes <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong> ou <strong>do</strong>enças ocupacionais”.<br />

III - Deverá a empresa realizar ações preventivas e periódicas,<br />

além <strong>do</strong> fornecimento de EPIs adequa<strong>do</strong>s, com a devida<br />

adequação <strong>do</strong> ambiente laboral, sem riscos ao colabora<strong>do</strong>r.


Art. 7º inciso XXII<br />

Ambiente seguro<br />

DEVER DO EMPREGADO<br />

O trabalha<strong>do</strong>r deve obedecer as normas da empresa, em um<br />

ambiente laboral propicio ao <strong>trabalho</strong>, e com uso constante <strong>do</strong><br />

seu equipamento individual de <strong>trabalho</strong> (EPI) conforme a<br />

regulamentação da organização, visan<strong>do</strong> evitar danos ao<br />

colabora<strong>do</strong>s, tais danos incluem acidentes de <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>enças<br />

e agravos (lesão ou função <strong>do</strong> corpo prejudicada) que o<br />

trabalha<strong>do</strong>r sofra, adquira ou desenvolva no local de <strong>trabalho</strong>,<br />

trajeto entre a residência e o local de <strong>trabalho</strong> ou na prestação<br />

de serviço para o emprega<strong>do</strong>r, independentemente de ter ou<br />

não carteira assinada e <strong>do</strong> local onde o dano à saúde ocorreu.


Art. 7º inciso XXII<br />

Ambiente seguro<br />

Onde buscar seus <strong>direito</strong>s<br />

A maior parte <strong>do</strong>s danos à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r podem<br />

ser evita<strong>do</strong>s com a a<strong>do</strong>ção de medidas de proteção.<br />

Caso o emprega<strong>do</strong>r não esteja fornecen<strong>do</strong> condições<br />

seguras de <strong>trabalho</strong> ele pode ser denuncia<strong>do</strong> à<br />

Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela<br />

fiscalização.<br />

Se o mesmo deseja denunciar um ambiente de <strong>trabalho</strong><br />

que oferece riscos à saúde <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res deve<br />

entrar em contato com a Vigilância em Saúde <strong>do</strong><br />

Trabalha<strong>do</strong>r ou com a divisão da Secretaria Municipal de<br />

Saúde responsável por cuidar especificamente destas<br />

questões.


ART. 7º CF, XXIV (APOSENTADORIA)<br />

Você sabe o que é Seguridade Social?<br />

É um conjunto de ações<br />

de iniciativa <strong>do</strong>s poderes<br />

públicos e da sociedade,<br />

destinadas a assegurar<br />

os <strong>direito</strong>s relativos à<br />

Saúde, à Previdência e<br />

à Assistência Social.


ART. 7º CF, XXIV<br />

(APOSENTADORIA)<br />

Quais são os <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s?<br />

Salário, 13 º Salário, Férias, horas extras, adicionais<br />

noturno, periculosidade e insalubridade, Participação<br />

nos lucros da empresa, Acerto <strong>do</strong> banco de Horas,<br />

Saque <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> completo <strong>do</strong> FGTS, Em caso de demissão<br />

sem justa causa, recebimento <strong>do</strong> valor da multa de 40%<br />

sobre o FGTS, Cotas <strong>do</strong> PIS – Programa de Integração<br />

Social, trabalha<strong>do</strong>res que não fizeram o saque das cotas<br />

<strong>do</strong> PIS, podem fazê-lo na Caixa Econômica, Salário<br />

Família, Reabilitação profissional.


ART. 7º CF, XXIV<br />

(APOSENTADORIA)<br />

Você já pode se aposentar?<br />

Nas novas regras da aposenta<strong>do</strong>ria, por tempo de serviço e<br />

contribuição ou idade, você deve atingir alguns requisitos que são:<br />

Por tempo de serviço: 35 anos para homem e 30 anos para mulher;<br />

Por tempo de contribuição – Integral ou Proporcional:<br />

*Proporcional – para homens: idade mínima é de 53 anos e 30 anos<br />

de contribuição; para mulheres: idade mínima de 48 anos e 25 de<br />

contribuição.<br />

*Integral: é quan<strong>do</strong> o contribuinte atende to<strong>do</strong>s os requisitos da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, tanto o de tempo de serviço quanto o da idade (35<br />

anos homem e 30 anos mulher de contribuição e 65 anos homem e<br />

60 anos mulher, de idade)<br />

Se no caso o cidadão for professor ou trabalha<strong>do</strong>r rural a idade é<br />

reduzida em 05 anos.


ARTIGO 7º CF, inciso XXV<br />

CRECHE E PRÉ ESCOLA GRATUITAS<br />

Cabe ao Esta<strong>do</strong> o dever de disponibilizar creches e préescolas.<br />

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que<br />

os municípios possuem o dever de oferecer a educação<br />

infantil em creches e pré-escolas , estabelecen<strong>do</strong>, ainda, que<br />

as creches serão oferecidas para as crianças até os três<br />

anos de idade, enquanto as pré-escolas serão para as<br />

crianças de quatro a cinco anos de idade.


ARTIGO 7º CF, XXV CRECHE E PRÉ<br />

ESCOLA GRATUITAS<br />

Para o emprega<strong>do</strong>r, a única obrigação específica<br />

advém <strong>do</strong> art. 389 da CLT, o qual determina a<br />

instalação, em estabelecimentos onde trabalharem<br />

pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de<br />

idade, de um local apropria<strong>do</strong> à guarda de filhos em<br />

perío<strong>do</strong> de amamentação. Este local pode ser uma<br />

creche, mantida diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, ou<br />

por um conjunto de emprega<strong>do</strong>res, ou<br />

indiretamente, por meio de convênio com outras<br />

entidades, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, SESC, LBA ou<br />

entidades sindicais. (§§ 2º e 3º).


ARTIGO 7º CF, inciso XXV<br />

CRECHE E PRÉ ESCOLA GRATUITAS<br />

Para o emprega<strong>do</strong>r, a única obrigação específica<br />

advém <strong>do</strong> art. 389 da CLT, o qual determina a<br />

instalação, em estabelecimentos onde trabalharem<br />

pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de<br />

idade, de um local apropria<strong>do</strong> à guarda de filhos em<br />

perío<strong>do</strong> de amamentação. Este local pode ser uma<br />

creche, mantida diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, ou<br />

por um conjunto de emprega<strong>do</strong>res, ou<br />

indiretamente, por meio de convênio com outras<br />

entidades, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, SESC, LBA ou<br />

entidades sindicais. (§§ 2º e 3º).


ARTIGO 7º CF, XXV CRECHE E PRÉ<br />

ESCOLA GRATUITAS<br />

Esta obrigação pode ser substituída pelo<br />

pagamento de reembolso-creche, desde que<br />

estipula<strong>do</strong> por meio de acor<strong>do</strong> ou convenção<br />

coletiva, nos termos da Portaria n.º 3.296/86 <strong>do</strong><br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.


ARTIGO 7º CF, XXVIII<br />

Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong>, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem<br />

excluir a indenização a que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo<br />

ou culpa. ”<br />

Responsabilidade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em caso de acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

O emprega<strong>do</strong> ao sofrer um acidente de <strong>trabalho</strong>, gera para o emprega<strong>do</strong>r<br />

duas responsabilidades: a primeira é a obrigatoriedade de constituir seguro<br />

contra acidentes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, conforme prescreve o art. 7º, inciso XXVIII, da<br />

Constituição Federal, inciso esse que está regula<strong>do</strong> no art. 22, inciso II, da<br />

Lei n. 8.212/91.<br />

Trata-se <strong>do</strong> SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), cujo pagamento está a<br />

cargo da Previdência Social, mas é custea<strong>do</strong> integralmente pelas empresas<br />

com taxas que variam de 1% a 3% que pode variar conforme o risco de<br />

acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, em decorrência da atividade preponderante da<br />

empresa ser considera<strong>do</strong> leve, médio ou grave.<br />

Assim, o trabalha<strong>do</strong>r acidenta<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> às coberturas acidentárias pagas pelo<br />

INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), com os recursos provenientes <strong>do</strong> SAT.


ARTIGO 7º CF, XXVIII<br />

Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong>, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem<br />

excluir a indenização a que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo<br />

ou culpa. ”<br />

A segunda responsabilidade tem sua raiz também na Constituição Federal,<br />

no entanto trata da responsabilidade indenizatória, que tem como base o<br />

código civil (art. 186 CC), em face de <strong>do</strong>lo ou culpa.<br />

O seguro de acidente de <strong>trabalho</strong>, não cobre e nem exclui as reparações por<br />

danos materiais, morais e estéticos. No mesmo senti<strong>do</strong>, estabelece o art. 121<br />

da Lei n. 8.213/91: "O pagamento pela Previdência Social, das prestações por<br />

acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de<br />

outrem".<br />

Isso quer dizer que se o emprega<strong>do</strong> sofre acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> por culpa <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, e este tenha se machuca<strong>do</strong> por falta <strong>do</strong> EPI´s e a sua capacidade<br />

laborativa fica reduzida, o emprega<strong>do</strong>r pagará a indenização devida ao<br />

emprega<strong>do</strong>.


ARTIGO 7º CF, XXX<br />

Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério<br />

de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />

De acor<strong>do</strong> com o inciso XXX, é proibi<strong>do</strong> que haja diferença de<br />

salário, de exercício de funções e de critérios de admissão em<br />

razão de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />

Este inciso discorre sobre o princípio da Igualdade ou da<br />

Isonomia (que refere-se a tratar iguais com igualdade e desiguais<br />

com desigualdades, atenden<strong>do</strong> dessa forma as necessidades<br />

específicas de cada indivíduo) que deve ser obedeci<strong>do</strong> no<br />

perío<strong>do</strong> da contratação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e nas relações cotidianas<br />

de <strong>trabalho</strong>.


ARTIGO 7º CF, XXX<br />

Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério<br />

de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />

No que se refere ao sexo, é veda<strong>do</strong> que haja discriminação<br />

quanto á contratação, ao salário e a oportunidade de<br />

crescimento profissional pelo fato de ser homem ou mulher,<br />

salvo quan<strong>do</strong> a atividade assim exigir.<br />

Em relação à discriminação na contratação ou nas relações<br />

trabalhistas basea<strong>do</strong> em cor ou raça, se constitui crime de<br />

racismo previsto em lei. No que diz respeito à idade, é<br />

proibi<strong>do</strong> que este seja critério para contratação, diferença de<br />

salário e cargo, salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor,<br />

a quem é proibi<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso e insalubre<br />

(arts. 404 e 405 da CLT),


ARTIGO 7º CF, XXX<br />

Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério<br />

de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />

No tocante ao esta<strong>do</strong> civil, é proibi<strong>do</strong> fazer distinção entre solteiros,<br />

casa<strong>do</strong>s, separa<strong>do</strong>s, viúvos e etc, no momento da admissão e no<br />

decorrer da relação de emprego. O art. 391 da CLT versa sobre a<br />

proibição da rescisão <strong>do</strong> contrato de <strong>trabalho</strong>, bem como da restrição<br />

ao <strong>direito</strong> da mulher ao seu emprego por motivo de casamento.<br />

Portanto, fica explícito que ao contratar um emprega<strong>do</strong>, o<br />

emprega<strong>do</strong>r não pode levar em consideração se o indivíduo é homem<br />

ou mulher, branco ou negro, jovem ou i<strong>do</strong>so, solteiro ou casa<strong>do</strong>, como<br />

também por estes mesmos motivos não pode fazer distinção quanto<br />

ao cargo e ao salário, salvo quan<strong>do</strong> for exigi<strong>do</strong> pela a natureza da<br />

atividade a ser exercida.


ARTIGO 7º CF, XXXI<br />

Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />

O inciso XXXI <strong>do</strong> artigo 7º de nossa Constituição<br />

proíbe qualquer discriminação no tocante a salários e<br />

critérios de admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de<br />

deficiência. Trata-se de preceito de caráter social, que<br />

visa dentre outros aspectos implementar à liberdade e<br />

a igualdade, para que a pessoa nesta situação possa<br />

viver com dignidade.


ARTIGO 7º CF, XXXI<br />

Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />

Deficiência: é toda perda ou anormalidade de<br />

uma estrutura ou função psicológica, fisiológica<br />

ou anatômica que gera incapacidade para o<br />

desempenho de atividade dentro <strong>do</strong> padrão<br />

considera<strong>do</strong> normal para o ser humano;<br />

Deficiência permanente: é aquela que ocorre ou<br />

se estabilizou durante um perío<strong>do</strong> de tempo<br />

suficiente para não permitir recuperação ou ter<br />

probabilidade de que se altere apesar de novos<br />

tratamentos;


ARTIGO 7º CF, XXXI<br />

Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />

Assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente.<br />

Certamente desde que feita sem qualquer intenção de limitar<br />

<strong>direito</strong>s. Ou seja, é permitida a diferenciação de função ao deficiente<br />

que não tenha aptidão para ingressar em uma empresa e exercer, por<br />

exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão,<br />

eis que o serviço de torno lida muitas vezes com aparelhos de<br />

medidas sensíveis, como micrometros, paquímetros, etc, que<br />

demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender <strong>do</strong>s<br />

perfeitos movimentos manuais. O porta<strong>do</strong>r de necessidade especial<br />

deverá estar habilita<strong>do</strong> para a atividade a ser desenvolvida (ou<br />

reabilita<strong>do</strong>).


ARTIGO 7º CF, XXXIII<br />

proibição de <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de<br />

qualquer <strong>trabalho</strong> a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a<br />

partir de quatorze anos.<br />

Há limitações ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, em regra ou nos dezesseis anos ou nos quatorze<br />

anos. Quan<strong>do</strong> falamos de proibição de <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s menores é necessário<br />

primeiramente observar se o <strong>trabalho</strong> é noturno, perigoso e insalubre, para qualquer<br />

menor de dezoito anos inclusive o aprendiz é proibi<strong>do</strong>, não pode existir um programa de<br />

aprendizagem, ou aprendiz que desempenhe atividade em horário noturno, ou função<br />

perigosa ou insalubre não existe ressalva, nessas condições o aprendiz não pode<br />

exercer a atividade.<br />

Quan<strong>do</strong> há função/<strong>trabalho</strong> que não se enquadre em horário noturno, não é perigosa e<br />

não é insalubre, pode ser exercida pelos menores de dezesseis anos, porém em regra<br />

um menor de dezesseis anos não pode trabalhar, a não ser que seja na condição de<br />

aprendiz, a partir <strong>do</strong>s quatorze anos de idade. Nenhum menor de quatorze anos de<br />

idade pode trabalhar mesmo que seja na condição de aprendiz.


ARTIGO 7º CF, XXXIII<br />

proibição de <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de<br />

qualquer <strong>trabalho</strong> a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a<br />

partir de quatorze anos.<br />

Quan<strong>do</strong> falamos aprendiz, é preciso um ensino técnico<br />

profissionalizante, o ensino de uma determinada função, de uma<br />

determinada profissão para aquele a<strong>do</strong>lescente, junto com a<br />

função que ele vai desempenha é preciso ter um programa de<br />

treinamento, ensino e aprendizagem de mo<strong>do</strong> que o aprendiz<br />

possa ter cada vez mais oportunidades no merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong><br />

seja dentro da respectiva empresa, ou até mesmo em outra<br />

empresa. A aprendizagem é acoplada a necessidade <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r de ensinar, de profissionalizar, de transmitir<br />

conhecimentos, para aquele menor caso contrário não poderá se<br />

enquadrar na condição de aprendiz.


ARTIGO 7º CF, XXXI<br />

Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />

Assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente.<br />

Certamente desde que feita sem qualquer intenção de limitar<br />

<strong>direito</strong>s. Ou seja, é permitida a diferenciação de função ao deficiente<br />

que não tenha aptidão para ingressar em uma empresa e exercer, por<br />

exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão,<br />

eis que o serviço de torno lida muitas vezes com aparelhos de<br />

medidas sensíveis, como micrometros, paquímetros, etc, que<br />

demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender <strong>do</strong>s<br />

perfeitos movimentos manuais. O porta<strong>do</strong>r de necessidade especial<br />

deverá estar habilita<strong>do</strong> para a atividade a ser desenvolvida (ou<br />

reabilita<strong>do</strong>).

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