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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017

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7.4.6.2<br />

7.4.6.2.1<br />

superior a um vigésimo for <strong>de</strong> boa-fé, o construtor invasor adquire a proprieda<strong>de</strong> do que foi invadido, mas<br />

invasão<br />

pelas perdas e danos correspon<strong>de</strong>ntes ao valor que a invasão acrescer à sua construção, ao valor da área<br />

respon<strong>de</strong><br />

e ao correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>svalorização da área remanescente. Em complemento, o dispositivo <strong>de</strong>termina que se<br />

perdida<br />

invasão superior a um vigésimo ou 5% tiver sido <strong>de</strong> má-fé, o proprietário do imóvel invadido po<strong>de</strong>rá requerer a sua<br />

a<br />

sendo cabível, do ponto <strong>de</strong> vista processual, a ação <strong>de</strong>molitória. Além disso, po<strong>de</strong>rá pedir as perdas e danos<br />

<strong>de</strong>molição,<br />

em dobro.<br />

mencionados,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Da usucapião <strong>de</strong> bens imóveis<br />

Generalida<strong>de</strong>s<br />

Na esteira da melhor doutrina, a usucapião – grafada pelo CC/2002 no feminino –, constitui uma<br />

situação <strong>de</strong> aquisição do domínio, ou mesmo <strong>de</strong> outro direito real (caso do usufruto ou da servidão),<br />

pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma <strong>de</strong>terminada situação <strong>de</strong> fato alongada por certo<br />

intervalo <strong>de</strong> tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da proprieda<strong>de</strong>). 75 A<br />

usucapião garante a estabilida<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong>, fixando um prazo, além do qual não se po<strong>de</strong>m mais<br />

levantar dúvidas a respeito <strong>de</strong> ausência ou vícios do título <strong>de</strong> posse. De certo modo, a função social da<br />

proprieda<strong>de</strong> acaba sendo atendida por meio da usucapião.<br />

Pois bem, a posse ad usucapionem ou usucapível, apresenta características próprias que <strong>de</strong>vem ser<br />

estudadas. Antes <strong>de</strong> expor tais qualida<strong>de</strong>s, insta verificar que os atos <strong>de</strong> mera tolerância não induzem a<br />

essa posse. Por isso, não é possível alegar usucapião na vigência <strong>de</strong> um contrato em que a posse é<br />

transmitida, caso da locação e do comodato, por exemplo. A<strong>de</strong>mais, a questão da mera tolerância acaba<br />

por gerar polêmicas quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se usucapir um bem em condomínio, particularmente nos<br />

casos envolvendo her<strong>de</strong>iros.<br />

Em relação ao condomínio, várias são as <strong>de</strong>cisões apontando que, havendo tolerância <strong>de</strong> uso por<br />

parte dos <strong>de</strong>mais condôminos, não há que se falar em usucapião, mas somente nos casos <strong>de</strong> posse<br />

própria (por todos: STJ, REsp 10.978/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 25.05.1993, DJ<br />

09.08.1993, p. 15.228). Porém, do ano <strong>de</strong> 1999, merece relevo uma <strong>de</strong>cisão do mesmo Tribunal<br />

Superior, que teve como relator o então Ministro Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar. Aplicando a boa­fé objetiva,<br />

particularmente a supressio, o julgado possibilitou, <strong>de</strong> forma indireta, a usucapião <strong>de</strong> uma área comum<br />

em um condomínio edilício – parte do corredor que dava acesso a alguns apartamentos –, ao reconhecer<br />

a perpetuação da posse em favor do condômino:<br />

“Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa­fé. Área <strong>de</strong>stinada a corredor, que per<strong>de</strong>u sua<br />

finalida<strong>de</strong> com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusivida<strong>de</strong> por alguns<br />

condôminos, com a concordância dos <strong>de</strong>mais. Consolidada a situação há mais <strong>de</strong> vinte anos<br />

sobre área não indispensável à existência do condomínio, é <strong>de</strong> ser mantido o status quo.<br />

Aplicação do princípio da boa­fé (supressio). Recurso conhecido e provido” (REsp<br />

214.680/SP, 4.ª Turma, j. 10.08.1999, DJ 16.11.1999, p. 214).<br />

Enten<strong>de</strong>u­se que o não exercício da proprieda<strong>de</strong> por vinte anos afastou o direito <strong>de</strong> o condomínio<br />

pleitear a coisa <strong>de</strong> volta. Indiretamente, acabou­se por reconhecer a usucapião em favor daqueles que<br />

<strong>de</strong>tinham o bem, pois a eles foi <strong>de</strong>stinada a posse permanente <strong>de</strong>ssa parte do corredor <strong>de</strong> acesso aos<br />

apartamentos. De toda sorte, o julgado não merece a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong>ste autor, pois são os atos <strong>de</strong> mera<br />

tolerância que estão fundados na boa­fé objetiva, em regra.<br />

Superada essa questão, vejamos quais são as principais características que <strong>de</strong>ve ter a posse ad<br />

usucapionem:<br />

a)<br />

Posse com intenção <strong>de</strong> dono (animus domini) – entra em cena o conceito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> Savigny, que tem como

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