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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) será novamente examina<strong>do</strong> pelo Tribunal <strong>de</strong> origem na hipótese <strong>de</strong> o acórdão<br />

recorri<strong>do</strong> divergir da orientação <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a respeito da<br />

matéria. Trata-se aqui <strong>de</strong> efeito regressivo, qual seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Tribunal<br />

Regional emitir juízo <strong>de</strong> retratação da <strong>de</strong>cisão e seguir a orientação firmada no<br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Não se trata aqui <strong>de</strong> efeito vinculante da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>do</strong> TST, mas <strong>de</strong> um forte elemento <strong>de</strong> persuasão para que o TRT acompanhe<br />

o entendimento da corte superior. Mantida a <strong>de</strong>cisão divergente pelo Tribunal<br />

<strong>de</strong> origem, far-se-á o exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista.<br />

Conforme o § 13 <strong>do</strong> art. 896-C, da CLT, caso a questão afetada e julgada sob<br />

o rito <strong>do</strong>s recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento <strong>de</strong> eventuais recursos<br />

extraordinários sobre a questão constitucional.<br />

Estabelece o § 14 <strong>do</strong> art. 896-C da CLT:<br />

“Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> será<br />

aplica<strong>do</strong> o procedimento previsto no art. 543-B da Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973<br />

(Código <strong>de</strong> Processo Civil), caben<strong>do</strong> ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> selecionar<br />

um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sobrestan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo da Corte, na forma<br />

<strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 543-B da Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973 (Código <strong>de</strong> Processo Civil).”<br />

Dispunha o art. 543-B <strong>do</strong> CPC/73, aplicável aqui subsidiariamente:<br />

“Quan<strong>do</strong> houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a<br />

análise da repercussão geral será processada nos termos <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, observa<strong>do</strong> o disposto neste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.418/06 – DOU<br />

20.12.2006, em vigor 60 dias após sua publicação) § 1 o Caberá ao Tribunal <strong>de</strong> origem<br />

selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sobrestan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo da Corte.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.418/06 – DOU 20.12.2006, em vigor 60 dias após sua publicação)<br />

§ 2 o Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral, os recursos sobresta<strong>do</strong>s consi<strong>de</strong>rar-se-ão<br />

automaticamente não admiti<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.418/06 – DOU 20.12.2006)<br />

§ 3 o Julga<strong>do</strong> o mérito <strong>do</strong> recurso extraordinário, os recursos sobresta<strong>do</strong>s serão aprecia<strong>do</strong>s<br />

pelos Tribunais, Turmas <strong>de</strong> Uniformização ou Turmas Recursais, que po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>clará-<br />

-los prejudica<strong>do</strong>s ou retratar-se. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.418/06 – DOU 20.12.2006, em<br />

vigor 60 dias após sua publicação) § 4 o Mantida a <strong>de</strong>cisão e admiti<strong>do</strong> o recurso, po<strong>de</strong>rá o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>do</strong> Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente,<br />

o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.418/06 – DOU<br />

20.12.2006, em vigor 60 dias após sua publicação) § 5 o O Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral disporá sobre as atribuições <strong>do</strong>s Ministros, das Turmas e <strong>de</strong> outros órgãos,<br />

na análise da repercussão geral.” (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.418/06 – DOU 20.12.2006, em<br />

vigor 60 dias após sua publicação)<br />

Atualmente, a matéria está disciplinada nos arts. 1.036 a 1.041 <strong>do</strong> CPC, aplicáveis<br />

supletivamente ao processo trabalhista, in verbis:<br />

Art. 1.036, <strong>do</strong> CPC:<br />

“Sempre que houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos extraordinários ou especiais com fundamento<br />

em idêntica questão <strong>de</strong> direito, haverá afetação para julgamento <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as disposições<br />

998 Mauro Schiavi

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