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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) amicus curiae: é espécie anômala <strong>de</strong> intervenção em processo alheio. A<br />

parte não precisa ter interesse jurídico, mas <strong>de</strong>monstrar que tem interesse na<br />

controvérsia, diante <strong>de</strong> sua relevância. Aqui, normalmente pe<strong>de</strong>m intervenção<br />

associações ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe.<br />

A figura <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> “amigo da corte” está prevista também no art. 7 o da Lei<br />

n. 9.868/99:<br />

“Não se admitirá intervenção <strong>de</strong> terceiros no processo <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

§ 1 o (VETADO)<br />

§ 2 o O relator, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a relevância da matéria e a representativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s postulantes,<br />

po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>spacho irrecorrível, admitir, observa<strong>do</strong> o prazo fixa<strong>do</strong> no parágrafo anterior,<br />

a manifestação <strong>de</strong> outros órgãos ou entida<strong>de</strong>s.”<br />

Atualmente, a intervenção <strong>do</strong> amicus curiae está prevista no art. 138 <strong>do</strong> CPC,<br />

in verbis:<br />

“O juiz ou o relator, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a relevância da matéria, a especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tema objeto<br />

da <strong>de</strong>manda ou a repercussão social da controvérsia, po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>cisão irrecorrível, <strong>de</strong><br />

ofício ou a requerimento das partes ou <strong>de</strong> quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir<br />

a participação <strong>de</strong> pessoa natural ou jurídica, órgão ou entida<strong>de</strong> especializada, com<br />

representativida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias <strong>de</strong> sua intimação.<br />

§ 1 o A intervenção <strong>de</strong> que trata o caput não implica alteração <strong>de</strong> competência nem autoriza<br />

a interposição <strong>de</strong> recursos, ressalvadas a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e a hipótese<br />

<strong>do</strong> § 3 o .<br />

§ 2 o Caberá ao juiz ou ao relator, na <strong>de</strong>cisão que solicitar ou admitir a intervenção, <strong>de</strong>finir<br />

os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> amicus curiae.<br />

§ 3 o O amicus curiae po<strong>de</strong> recorrer da <strong>de</strong>cisão que julgar o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mandas repetitivas.”<br />

O Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> terá vista <strong>do</strong> processo para manifestação<br />

em quinze dias.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 10 <strong>do</strong> art. 896-C da CLT, transcorri<strong>do</strong> o prazo para o Ministério<br />

Público e remetida cópia <strong>do</strong> relatório aos <strong>de</strong>mais ministros, o processo será incluí<strong>do</strong><br />

em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser julga<strong>do</strong> com<br />

preferência sobre os <strong>de</strong>mais feitos.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 11 <strong>do</strong> art. 896-C da CLT, publica<strong>do</strong> o acórdão <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, os recursos <strong>de</strong> revista sobresta<strong>do</strong>s na origem:<br />

“I – terão seguimento <strong>de</strong>nega<strong>do</strong> na hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorri<strong>do</strong> coincidir com a orientação<br />

a respeito da matéria no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; ou<br />

II – serão novamente examina<strong>do</strong>s pelo Tribunal <strong>de</strong> origem na hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorri<strong>do</strong><br />

divergir da orientação <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a respeito da matéria.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, uma vez publica<strong>do</strong> o acórdão no inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas:<br />

a) o recurso terá seguimento <strong>de</strong>nega<strong>do</strong> na hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorri<strong>do</strong> coincidir<br />

com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; e<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 997

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