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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 2 o A <strong>de</strong>sistência apresentada nos termos <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimento<br />

<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, ainda que apresentada contestação”.<br />

De nossa parte, no processo <strong>do</strong> trabalho, a <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong>ve ser<br />

apreciada com muito cuida<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a situação concreta <strong>de</strong> cada reclamante.<br />

Entretanto, a tendência <strong>do</strong> TST é acompanhar o entendimento <strong>do</strong> STJ.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 2 o , <strong>do</strong> art. 896-C, da CLT, o presi<strong>de</strong>nte da Turma ou da Seção<br />

Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito <strong>do</strong>s recursos repetitivos<br />

<strong>de</strong>verá expedir comunicação aos <strong>de</strong>mais presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Turma ou <strong>de</strong> Seção<br />

Especializada, que po<strong>de</strong>rão afetar outros processos sobre a questão para julgamento<br />

conjunto, a fim <strong>de</strong> conferir ao órgão julga<strong>do</strong>r visão global da questão.<br />

Conforme o § 3 o <strong>do</strong> art. 896-C da CLT, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> oficiará os presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para que<br />

suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afeta<strong>do</strong>s como recursos<br />

repetitivos, até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Diante <strong>do</strong> presente dispositivo legal, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> TST oficiária aos presi<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>do</strong>s TRTs para que suspendam os recursos intepostos envolven<strong>do</strong> a mesma matéria<br />

<strong>do</strong>s recursos afeta<strong>do</strong>s.<br />

Como bem adverte Estevão Mallet (150) :<br />

“O sobrestamento atinge os processos que tenham chega<strong>do</strong> à fase <strong>de</strong> processamento<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista. Logo, causas que estejam com recurso<br />

ordinário pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> exame nos Tribunais Regionais não são atingidas.<br />

Não importa que nelas se discuta exatamente a questão <strong>de</strong> direito que leva<br />

à proliferação <strong>de</strong> recursos. O julgamento <strong>de</strong>ve prosseguir normalmente.<br />

Decidi<strong>do</strong> o recurso ordinário, interpostos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração por<br />

uma das partes e recurso <strong>de</strong> revista pela outra, o exame <strong>do</strong>s primeiros<br />

não fica sobresta<strong>do</strong>. Ao contrário, <strong>de</strong>ve prosseguir normalmente. Somente<br />

quan<strong>do</strong> se chegar ao momento <strong>de</strong> exame da admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> revista é que se aplica o sobrestamento.”<br />

O art. 6 o , da Instrução Normativa n. 38/15 <strong>do</strong> TST, no entanto, disciplina a<br />

tanto suspensão <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> revista, quanto <strong>do</strong>s recursos ordinários que versem<br />

sobre a mesma tese <strong>do</strong> recurso afeta<strong>do</strong>. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo:<br />

“O Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> oficiará os Presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com cópia da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> afetação, para que suspendam os recursos<br />

<strong>de</strong> revista interpostos em casos idênticos aos afeta<strong>do</strong>s como recursos repetitivos e ainda<br />

não encaminha<strong>do</strong>s a este Tribunal, bem como os recursos ordinários interpostos contra<br />

as sentenças proferidas em casos idênticos aos afeta<strong>do</strong>s como recursos repetitivos, até o<br />

pronunciamento <strong>de</strong>finitivo <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>”.<br />

Aqui resi<strong>de</strong>m uma importante questão e uma dificulda<strong>de</strong> mais acentuada no<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois, como regra, os processos envolvem mais <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong>,<br />

(150) Reflexões sobre a Lei n. 13.015/2014. In: Revista LTr, 79-01/51.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 995

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