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Manual de Direito Processual do Trabalho

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2.2.10. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas no TST<br />

A Lei n. 13.015/2014 instituiu no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o chama<strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> julgamento<br />

por amostragem.<br />

Como <strong>de</strong>staca Cláudio Brandão (149) :<br />

“Trata-se <strong>de</strong> novida<strong>de</strong> sem igual, na medida em que introduz a força<br />

obrigatória <strong>do</strong> prece<strong>de</strong>nte judicial e modifica, substancialmente, o procedimento<br />

<strong>de</strong> julgamento <strong>do</strong>s recursos nos quais vier a ser suscita<strong>do</strong> o<br />

inci<strong>de</strong>nte, que passarão a fixar a tese jurídica ou o prece<strong>de</strong>nte judicial<br />

que <strong>do</strong>ravante, servirá <strong>de</strong> paradigma obrigatório no âmbito da respectiva<br />

jurisdição. A<strong>de</strong>mais, a inovação busca contemplar solução <strong>de</strong> massa para<br />

<strong>de</strong>mandas igualmente <strong>de</strong> massa, característica marcante da socieda<strong>de</strong><br />

contemporânea. Some-se a busca pela segurança jurídica e preservação<br />

<strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong>, valoriza<strong>do</strong>s pela sistematização <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> teses jurídicas aplicáveis a casos semelhantes.”<br />

Dispõe o art. 896-C da CLT:<br />

“Quan<strong>do</strong> houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> revista funda<strong>do</strong>s em idêntica questão <strong>de</strong><br />

direito, a questão po<strong>de</strong>rá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao<br />

Tribunal Pleno, por <strong>de</strong>cisão da maioria simples <strong>de</strong> seus membros, mediante requerimento<br />

<strong>de</strong> um <strong>do</strong>s Ministros que compõem a Seção Especializada, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a relevância da<br />

matéria ou a existência <strong>de</strong> entendimentos divergentes entre os Ministros <strong>de</strong>ssa Seção ou<br />

das Turmas <strong>do</strong> Tribunal.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dipositivo legal, são requisitos para a instauração <strong>do</strong><br />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas:<br />

a) multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos: embora a lei não estabeleça o número <strong>de</strong> recursos,<br />

pensamos que é necessário um número significativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas sobre a<br />

mesma tese jurídica, que possa ter repercussão em gran<strong>de</strong> extensão territorial<br />

<strong>do</strong> país;<br />

b) idêntica questão <strong>de</strong> direito: o inci<strong>de</strong>nte somente será cabível quan<strong>do</strong> houver<br />

<strong>de</strong>cisões divergentes sobre a mesma questão jurídica. Vale dizer: unicamente<br />

para discussão <strong>de</strong> controvérsia sobre a mesma tese jurídica;<br />

c) a matéria também <strong>de</strong>ve ser relevante e transcen<strong>de</strong>r o interesse das partes no<br />

processo: nesse aspecto, se a matéria for relevante, ou seja, for importante à<br />

efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito material ou processual <strong>do</strong> trabalho, e houver multiplicida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> damandas a respeito, caberá a instauração <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da controvérsia.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 896-C da CLT, o presi<strong>de</strong>nte da Turma ou da Seção<br />

Especializada, por indicação <strong>do</strong>s relatores, afetará um ou mais recursos representativos<br />

da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios<br />

Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito <strong>do</strong>s recursos repetitivos.<br />

(149) Reforma <strong>do</strong> Sistema Recursal Trabalhista. Comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p. 148.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 993

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