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Manual de Direito Processual do Trabalho

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2.2.9.2. Do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Assunção <strong>de</strong> Competência<br />

Dispõe o art. 947, <strong>do</strong> CPC:<br />

“É admissível a assunção <strong>de</strong> competência quan<strong>do</strong> o julgamento <strong>de</strong> recurso, <strong>de</strong> remessa<br />

necessária ou <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> competência originária envolver relevante questão <strong>de</strong> direito,<br />

com gran<strong>de</strong> repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.<br />

§ 1 o Ocorren<strong>do</strong> a hipótese <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência, o relator proporá, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento da parte, <strong>do</strong> Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso,<br />

a remessa necessária ou o processo <strong>de</strong> competência originária julga<strong>do</strong> pelo órgão colegia<strong>do</strong><br />

que o regimento indicar.<br />

§ 2 o O órgão colegia<strong>do</strong> julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo <strong>de</strong> competência<br />

originária se reconhecer interesse público na assunção <strong>de</strong> competência.<br />

§ 3 o O acórdão proferi<strong>do</strong> em assunção <strong>de</strong> competência vinculará to<strong>do</strong>s os juízes e órgãos<br />

fracionários, exceto se houver revisão <strong>de</strong> tese.<br />

§ 4 o Aplica-se o disposto neste artigo quan<strong>do</strong> ocorrer relevante questão <strong>de</strong> direito a respeito<br />

da qual seja conveniente a prevenção ou a composição <strong>de</strong> divergência entre câmaras ou<br />

turmas <strong>do</strong> tribunal.”<br />

O presente dispositivo cria o que a <strong>do</strong>utrina chama <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> assunção<br />

<strong>de</strong> competência, que não se trata <strong>de</strong> recurso, mas <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte ou técnica <strong>de</strong> julgamento,<br />

quan<strong>do</strong> no julgamento <strong>de</strong> recurso, <strong>de</strong> remessa necessária ou <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> competência<br />

originária <strong>do</strong> Tribunal envolver relevante questão <strong>de</strong> direito, com gran<strong>de</strong><br />

repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.<br />

Ao contrário <strong>do</strong> IRDR, a questão relevante <strong>de</strong> direito não está repetida em<br />

múltiplos processos, pois se trata o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> medida<br />

eminentemente preventiva <strong>de</strong> proliferação <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas futuras envolven<strong>do</strong> a<br />

mesma tese jurídica.<br />

Po<strong>de</strong> instaurar o inci<strong>de</strong>nte o relator, <strong>de</strong> ofício, a requerimento da parte, <strong>do</strong><br />

Ministério Público ou da Defensoria Pública.<br />

O acórdão proferi<strong>do</strong> em assunção <strong>de</strong> competência vinculará to<strong>do</strong>s os juízes<br />

e órgãos fracionários, exceto se houver revisão <strong>de</strong> tese § 3 o <strong>do</strong> art. 947 <strong>do</strong> CPC).<br />

Conforme já nos pronunciamos anteriormente, não há suporte Constitucional<br />

para a vinculação da tese jurídica firmada no presente inci<strong>de</strong>nte aos <strong>de</strong>mais juízes<br />

vincula<strong>do</strong>s à autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Tribunal prolator da <strong>de</strong>cisão.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por meio da Instrução Normativa 39/16,<br />

enten<strong>de</strong>u aplicável o presente inci<strong>de</strong>nte ao Processo Trabalhista. Com efeito dispõe<br />

o art. 3 o , da referida Instrução:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong>,<br />

os preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil que regulam os seguintes temas:<br />

(...) XXV - art. 947 e parágrafos (inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência).”<br />

992 Mauro Schiavi

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