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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ou à agência regula<strong>do</strong>ra competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte <strong>do</strong>s<br />

entes sujeitos a regulação, da tese a<strong>do</strong>tada.”<br />

“Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no inci<strong>de</strong>nte far-se-á pelo mesmo tribunal,<br />

<strong>de</strong> ofício ou mediante requerimento <strong>do</strong>s legitima<strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s no art. 977, inciso III.”<br />

“Art. 987. Do julgamento <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte caberá recurso extraordinário ou especial,<br />

conforme o caso.<br />

§ 1 o O recurso tem efeito suspensivo, presumin<strong>do</strong>-se a repercussão geral <strong>de</strong> questão constitucional<br />

eventualmente discutida.<br />

§ 2 o Aprecia<strong>do</strong> o mérito <strong>do</strong> recurso, a tese jurídica a<strong>do</strong>tada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça será aplicada no território nacional a to<strong>do</strong>s os processos<br />

individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão <strong>de</strong> direito.”<br />

Há controvérsia sobre a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> presente inci<strong>de</strong>nte no processo<br />

<strong>do</strong> trabalho. Os que não admitem argumentam que já há o IRDR previsto na Lei<br />

n. 13.015/14 no âmbito <strong>do</strong> TST, não sen<strong>do</strong> conveniente e nem <strong>de</strong>sejável que se<br />

transporte o inci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CPC para o âmbito <strong>do</strong>s TRTs. Outros argumentam que,<br />

diante da subsidiarieda<strong>de</strong> (arts. 15 <strong>do</strong> CPC e 769, da CLT), ele é compatível com o<br />

processo <strong>do</strong> trabalho, a fim <strong>de</strong> assegurar isonomia e segurança jurídica.<br />

Apesar <strong>de</strong> haver um gran<strong>de</strong> impulso para que os Tribunais Regionais a<strong>do</strong>tem<br />

o IRDR, pensamos que após um tempo <strong>de</strong> maturação, ele não será utiliza<strong>do</strong> com<br />

freqüência, em razão da dinâmica das relações <strong>de</strong> trabalho e da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

alterações constantes da jurisprudência. Os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência<br />

previstos nos Regimentos Internos <strong>do</strong>s TRTs são mais ágeis e propiciam<br />

que as alterações das teses sejam realizadas com maior rapi<strong>de</strong>z e menor burocracia.<br />

Como já nos pronunicamos anteriormente, não há suporte constitucional<br />

para que as teses jurídicas fixadas em IRDRs (art. 985 <strong>do</strong> CPC) vinculem to<strong>do</strong>s os<br />

juízes pertencentes ao Tribunal prolator. Além disso, a função precípua das cortes<br />

<strong>de</strong> 1 o e 2 o grau é anlisar as singularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s casos concretos e emitir <strong>de</strong>cisões<br />

com justiça e razoabilida<strong>de</strong>.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por meio <strong>do</strong> art. 8 o , da Instrução Normativa<br />

n. 39/16 enten<strong>de</strong>u aplicável o IRDR ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com algumas adaptações.<br />

Com efeito dispõe o artigo da referida Instrução:<br />

“Aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as normas <strong>do</strong>s arts. 976 a 986 <strong>do</strong> CPC que regem<br />

o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas (IRDR). § 1 o Admiti<strong>do</strong> o inci<strong>de</strong>nte, o<br />

relator suspen<strong>de</strong>rá o julgamento <strong>do</strong>s processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou coletivos, que<br />

tramitam na Região, no tocante ao tema objeto <strong>de</strong> IRDR, sem prejuízo da instrução integral<br />

das causas e <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s eventuais pedi<strong>do</strong>s distintos e cumulativos igualmente<br />

<strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s em tais processos, inclusive, se for o caso, <strong>do</strong> julgamento antecipa<strong>do</strong> parcial<br />

<strong>do</strong> mérito. § 2 o Do julgamento <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte caberá recurso <strong>de</strong> revista para o<br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito meramente <strong>de</strong>volutivo, nos termos <strong>do</strong>s<br />

arts. 896 e 899 da CLT. § 3 o Aprecia<strong>do</strong> o mérito <strong>do</strong> recurso, a tese jurídica a<strong>do</strong>tada pelo<br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> será aplicada no território nacional a to<strong>do</strong>s os processos,<br />

individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão <strong>de</strong> direito”.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 991

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