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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme o art. 977, <strong>do</strong> CPC, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> instauração <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte será dirigi<strong>do</strong><br />

ao presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, por<br />

petição; III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo<br />

único. O ofício ou a petição será instruí<strong>do</strong> com os <strong>do</strong>cumentos necessários à <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s pressupostos para a instauração <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte.<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo, <strong>de</strong>têm legitimida<strong>de</strong> para instauração <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte: o<br />

juiz ou relator, <strong>de</strong> ofício; as partes, por petição; o Ministério Público ou pela Defensoria<br />

Pública, por petição.<br />

Na petição <strong>de</strong> instauração <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte, o autor <strong>de</strong>verá juntar prova pré-<br />

-constituída <strong>do</strong>s requisitos necessários para instauração <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 978 <strong>do</strong> CPC, o julgamento <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte caberá ao órgão<br />

indica<strong>do</strong> pelo regimento interno <strong>de</strong>ntre aqueles responsáveis pela uniformização<br />

<strong>de</strong> jurisprudência <strong>do</strong> tribunal. “Parágrafo único. O órgão colegia<strong>do</strong> incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

julgar o inci<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa<br />

necessária ou o processo <strong>de</strong> competência originária <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se originou o inci<strong>de</strong>nte”.<br />

Conforme o art. 979 <strong>do</strong> CPC, “a instauração e o julgamento <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte serão<br />

sucedi<strong>do</strong>s da mais ampla e específica divulgação e publicida<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> registro<br />

eletrônico no Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça. § 1 o Os tribunais manterão banco eletrônico<br />

<strong>de</strong> da<strong>do</strong>s atualiza<strong>do</strong>s com informações específicas sobre questões <strong>de</strong> direito<br />

submetidas ao inci<strong>de</strong>nte, comunican<strong>do</strong>-o imediatamente ao Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça para inclusão no cadastro. § 2 o Para possibilitar a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s processos<br />

abrangi<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte, o registro eletrônico das teses jurídicas<br />

constantes <strong>do</strong> cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos <strong>de</strong>terminantes da<br />

<strong>de</strong>cisão e os dispositivos normativos a ela relaciona<strong>do</strong>s. § 3 o Aplica-se o disposto<br />

neste artigo ao julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso<br />

extraordinário”.<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo legal exige ampla publicida<strong>de</strong> após a instauração <strong>do</strong><br />

inci<strong>de</strong>nte, para conhecimento <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, inclusive daqueles legitimida<strong>do</strong>s<br />

para a <strong>de</strong>fesa coletiva da questão jurídica discutida no inci<strong>de</strong>nte.<br />

O inci<strong>de</strong>nte tem um ano para ser julga<strong>do</strong>, salvo fundamentação específica <strong>do</strong><br />

relator em senti<strong>do</strong> contrário, conforme o art. 980 <strong>do</strong> CPC.<br />

Os arts. 981 a 987 <strong>do</strong> CPC, tratam <strong>do</strong> procedimento <strong>do</strong> IRDR. Com efeito,<br />

dispõem os referi<strong>do</strong>s dispositivos legais:<br />

“Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegia<strong>do</strong> competente para julgar o inci<strong>de</strong>nte proce<strong>de</strong>rá<br />

ao seu juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a presença <strong>do</strong>s pressupostos <strong>do</strong> art. 976.”<br />

“Art. 982. Admiti<strong>do</strong> o inci<strong>de</strong>nte, o relator:<br />

I – suspen<strong>de</strong>rá os processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou coletivos, que tramitam no Esta<strong>do</strong><br />

ou na região, conforme o caso;<br />

II – po<strong>de</strong>rá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se<br />

discute o objeto <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte, que as prestarão no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 989

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