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Manual de Direito Processual do Trabalho

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legal das ações coletivas ao invés da criação <strong>do</strong> instituto ora em apreço.<br />

Raciocínio eminentemente lógico: busca-se resolver o problema no seu<br />

nasce<strong>do</strong>uro, concentran<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandas individuais seriais em ações coletivas,<br />

ao invés <strong>de</strong> serem construí<strong>do</strong>s filtros recursaris visan<strong>do</strong> agilizar o<br />

julgamento <strong>de</strong>ssas ações individuais”.<br />

Dispõe o art. 976 <strong>do</strong> CPC:<br />

“É cabível a instauração <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas quan<strong>do</strong> houver,<br />

simultaneamente:<br />

I – efetiva repetição <strong>de</strong> processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão<br />

unicamente <strong>de</strong> direito;<br />

II – risco <strong>de</strong> ofensa à isonomia e à segurança jurídica.<br />

§ 1 o A <strong>de</strong>sistência ou o aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> processo não impe<strong>de</strong> o exame <strong>de</strong> mérito <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte.<br />

§ 2 o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no inci<strong>de</strong>nte<br />

e <strong>de</strong>verá assumir sua titularida<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência ou <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no.<br />

§ 3 o A inadmissão <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas por ausência <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong> seus pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong> que, uma vez satisfeito o<br />

requisito, seja o inci<strong>de</strong>nte novamente suscita<strong>do</strong>. § 4 o É incabível o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s tribunais superiores, no âmbito <strong>de</strong> sua respectiva<br />

competência, já tiver afeta<strong>do</strong> recurso para <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tese sobre questão <strong>de</strong> direito material<br />

ou processual repetitiva.<br />

§ 5 o Não serão exigidas custas processuais no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dipositivo legal, o IRDR exige <strong>do</strong>is requisitos fundamentais,<br />

quais sejam:<br />

a) efetiva repetição <strong>de</strong> processos que contenham controvérsia sobre a mesma<br />

questão unicamente <strong>de</strong> direito: Somente é cabível o inci<strong>de</strong>nte para matéria<br />

<strong>de</strong> direito. Além disso, é necessário um significativo número <strong>de</strong> processos<br />

em que se discute a mesma questão jurídica, bem como repetição sistemática<br />

<strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>mandas;<br />

b) risco <strong>de</strong> ofensa à isonomia e à segurança jurídica: <strong>de</strong>ve haver risco efetivo<br />

<strong>de</strong> existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica, com a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões divergentes para pessoas que se encontrem na mesma<br />

situação, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a causar risco <strong>de</strong> ofensa à isonomia e à segurança jurídica.<br />

Como bem advertem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel<br />

Mitidiero (148) , “também se exige para o IRDR que a multiplicação, nas várias<br />

<strong>de</strong>mandas, da mesma questão <strong>de</strong> direito gere risco à isonomia e à segurança<br />

jurídica. Exige-se risco a ambos os valores. Não se exige, porém, efetiva violação à<br />

sinomia ou à segurança jurídica, bastan<strong>do</strong> o risco a que esses interesses sejam<br />

afeta<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>cisões diferentes a respeito da mesma questão <strong>de</strong> direito em<br />

processos distintos”.<br />

(148) Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil Comenta<strong>do</strong>. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1.035.<br />

988 Mauro Schiavi

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