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Manual de Direito Processual do Trabalho

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2.2.9.1. Do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas no<br />

âmbito <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Uma das gran<strong>de</strong>s inovações <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil e uma das apostas <strong>de</strong><br />

segurança e melhoria da prestação jurisdicional é o chama<strong>do</strong> Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Demandas<br />

Repetitivas (IRDR) previsto nos arts. 976 a 987, <strong>do</strong> CPC. Não se trata <strong>de</strong> recurso,<br />

mas <strong>de</strong> um inci<strong>de</strong>nte processual, ou técnica <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a criação <strong>de</strong><br />

uma tese jurídica, que será aplicada a to<strong>do</strong>s os processos em que se discute a mesma<br />

questão, no âmbito da jurisdição <strong>do</strong> Tribunal prolator <strong>de</strong>ssa tese.<br />

Como <strong>de</strong>staca Manoel Antonio Teixeira Filho (146) , “cuida-se <strong>de</strong> um inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

coletivização <strong>de</strong> ações. Esse inci<strong>de</strong>nte inspirou-se no direito alemão (Musterverfahren).<br />

Naquele país, ocorreu, em certa época, um congestionamento <strong>de</strong> processos nos<br />

tribunais, em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> ajuizamento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> treze mil ações pelos investi<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> capitais, que se sentiram prejudica<strong>do</strong>s ao adquirirem ações<br />

<strong>de</strong> certa companhia. Essas <strong>de</strong>mandas repetitivas influenciaram o direito alemão na<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> julgamentos coletivos”.<br />

Sem dúvida, a Justiça brasileira vive um momento <strong>de</strong> litigiosida<strong>de</strong> intensa. O<br />

número <strong>de</strong> processos que ingressam, diariamente, nos fóruns e tribunais é muito<br />

superior à capacida<strong>de</strong> e estrutura <strong>do</strong>s órgãos da Justiça. Por isso, mecanismos <strong>de</strong><br />

uniformização e vinculação da jurisprudência ten<strong>de</strong>m a ser utiliza<strong>do</strong>s como forma<br />

<strong>de</strong> solução <strong>de</strong> processos.<br />

Estamos convenci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que a melhor maneira <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />

natureza jurídica que envolvem número significativo <strong>de</strong> pessoas é por meio das Ações<br />

Coletivas, que não impe<strong>de</strong> as ações individuais e propicia acesso mais <strong>de</strong>mocrático e<br />

eficaz à justiça. Entretanto, por diversas razões, o acesso à justiça por meio <strong>de</strong> ações<br />

individuais, praticamente, monopoliza o Judiciário. Neste cenário, busca-se uma<br />

espécie <strong>de</strong> coletivização <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas, por meio <strong>de</strong> Inci<strong>de</strong>ntes Processuais, como o<br />

IRDR que, <strong>de</strong> forma compulsória, <strong>de</strong>termina a aplicação da mesma tese jurídica a<br />

to<strong>do</strong>s que estiveram na mesma situação jurídica.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> nos adverte com proprieda<strong>de</strong> Marcelo Freire Sampaio Costa (147) :<br />

“Aliás, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a potência e a eficácia que as ações coletivas po<strong>de</strong>m<br />

atingir para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos, sob o prisma<br />

da economia processual, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concentrar essa litigiosida<strong>de</strong><br />

em massa e repetitiva numa única ação, evitan<strong>do</strong>, por consequência, a<br />

pulverização em <strong>de</strong>mandas individuais com questões similares <strong>de</strong> fato e<br />

<strong>de</strong> direito, po<strong>de</strong>ria ser busca<strong>do</strong> justamente o incremento da sistemática<br />

(146) Comentários ao Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil: sob a perspectiva <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo:<br />

LTr, 2015. p. 1.176.<br />

(147) Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demanda Repetitiva. O Novo CPC e Aplicação no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. In:<br />

MIESSA, Élisson. O Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil e seus Reflexos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2. ed.<br />

Salva<strong>do</strong>r: Editora JusPodivm, 2016. p. 1.178.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 987

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