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Manual de Direito Processual do Trabalho

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epetitivos (...) A nosso juízo, o recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong>verá retornar ao TST para julgamento,<br />

valen<strong>do</strong>-se da súmula regional apenas para os casos futuros”.<br />

De mo<strong>do</strong> igual, sustenta Ricar<strong>do</strong> José Mace<strong>do</strong> <strong>de</strong> Britto Pereira (143) :<br />

“A posição <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, neste aspecto, é <strong>de</strong> questionável<br />

constitucionalida<strong>de</strong>. Não há previsão para um órgão judicário proce<strong>de</strong>r<br />

a novo julgamento, para ajustar-se a tese a<strong>do</strong>tada no próprio tribunal, que<br />

foi consagrada posteriormente ao julgamento <strong>do</strong> recurso. No ponto, a<br />

soução preconizada no referi<strong>do</strong> ato extrapola seu caráter regimental, que<br />

não possui o condão <strong>de</strong> afetar procedimentao <strong>de</strong> outro tribunal.”<br />

Dispõe o art. 926 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Os tribunais <strong>de</strong>vem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.<br />

§ 1 o Na forma estabelecida e segun<strong>do</strong> os pressupostos fixa<strong>do</strong>s no regimento interno, os<br />

tribunais editarão enuncia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> súmula correspon<strong>de</strong>ntes a sua jurisprudência <strong>do</strong>minante.<br />

§ 2 o Ao editar enuncia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> súmula, os tribunais <strong>de</strong>vem ater-se às circunstâncias fáticas<br />

<strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes que motivaram sua criação.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, que se aplica <strong>de</strong> forma subsidiária ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, os Tribunais <strong>de</strong>vem manter a jurisprudência estável, ou seja,<br />

não alterá-la sem justificativa; íntegra e coerente, ou seja: a jurisprudência não <strong>de</strong>ve<br />

conter antinomias e constituir um to<strong>do</strong> harmônico.<br />

Além disso, os enuncia<strong>do</strong>s das súmulas <strong>de</strong>vem se ater às circunstâncias fáticas<br />

<strong>do</strong>s julgamentos que motivaram sua criação.<br />

Como bem advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery (144) :<br />

“A súmula <strong>de</strong>ve ser o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> casos concretos, e não a<br />

fixação <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> tribunal acerca <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada questão, <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com os parâmetros que enten<strong>de</strong> corretos. Os parâmetros indica<strong>do</strong>s<br />

pelo caso concreto é que fixam a súmula, e não o contrário.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, sustenta Lenio Luiz Streck (145) :<br />

“Deve-se assinalar que o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> se trabalhar com uma súmula é diferente<br />

daquele que se emprega no trato com a lei. Em primeiro lugar, a aplicação<br />

<strong>de</strong> uma súmula não po<strong>de</strong> — em hipótese alguma — <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar seu<br />

DNA. Isso significa: a concretização <strong>de</strong> uma súmula <strong>de</strong>ve recompor, narrativamente,<br />

a ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões anteriores que lhe <strong>de</strong>ram origem, visan<strong>do</strong><br />

compor a solução <strong>do</strong>s casos num contexto <strong>de</strong> coerência e integrida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> diretio da comunida<strong>de</strong> política. Essa conformação — da coerência e<br />

integrida<strong>de</strong> — <strong>de</strong>ve se submeter aos testes <strong>de</strong> ajuste e justificação.”<br />

(143) Recursos <strong>de</strong> Natureza Extraordinária no TST. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2015, p. 260.<br />

(144) Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1.833.<br />

(145) Comentários à Constituçao <strong>do</strong> Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1.427.<br />

986 Mauro Schiavi

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